quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar

"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT."

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Ação de indenização pode ser ajuizada simultaneamente contra seguradora e réu

NOTÍCIA - SÍTIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SP
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=26899&tipo=D




"Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros A. a arcar solidariamente com o motorista J.E. as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime.

No caso, a viúva e a filha de R.P.G., morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra E..

Para isso, alegaram que trafegavam no sentido interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por E. colidiu com o automóvel em que ela (a viúva) estava com R., provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusiva de E..

J.E. contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à lide a seguradora.

O juízo de primeiro grau condenou E. ao pagamento de dano material, lucros cessantes, pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a E. os danos decorrentes da condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice.

As duas partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos. Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da decisão que excluiu a seguradora da ação.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora, não envolvendo terceiros.

“Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão”, afirmou o ministro."

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Inversão de conceitos legais com a conivência do Poder Judiciário

Na coluna “tire suas próprias conclusões” desta semana, destacamos uma notícia extraída no sítio do STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde os Ministros “austeros da Justiça” decidem sobre uma eventual inconstitucionalidade quanto a converter o regime fechado imposto a um traficante, em restritiva de direitos. Ou seja, não prendê-lo, mas sim dar-lhe uma pena alternativa, tal como ajudar uma entidade, ou pintar o muro do fórum, ou entregar cestas básicas, etc. Enfim, tudo, menos ficar preso.
Ainda hoje vi na televisão que em Belém, PA, menores armados entram (literalmente) na frente dos carros para promover assaltos, levando horror aos motoristas. As “crianças” foram recolhidas e liberadas em seguida, por serem “menores”.
Pergunta-se: não está se invertendo os valores legais, com a conivência da própria Justiça?
“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de uma arguição de inconstitucionalidade que, sendo acolhida, poderá permitir a conversão de penas de prisão aplicadas a condenados por tráfico de drogas em penas restritivas de direitos. O relator do habeas corpus que debate a questão, ministro Og Fernandes, votou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade material de expressões contidas nos artigos 33 e 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006).

Nesses artigos consta que, ao condenado pelos crimes previstos naquela norma, é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, ainda que esta tenha sido fixada em menos de quatro anos. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Ari Pargendler, para melhor exame do caso.

O ministro Og Fernandes concluiu que a proibição à substituição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. Para o ministro relator, permitir a conversão da pena não é uma chancela à impunidade. Para ele, distinguir o grande traficante daquele que comete o crime para sustentar o vício tem sido um desafio para os magistrados aplicarem com justiça penas pelos crimes relacionados ao tráfico de drogas, sendo oportuno diferenciar a punição que cabe a cada um.

As penas restritivas de direito, “apelidadas” de penas alternativas, existem no Brasil desde 1984. Entre elas estão a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos, a limitação de fim de semana, a prestação pecuniária e a perda de bens e valores.

Entenda o caso

O habeas corpus em julgamento diz respeito a um sul-africano condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, preso em flagrante em maio de 2007, no aeroporto de Guarulhos (SP), por tráfico internacional de drogas. Ele ingressou com pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas teve o pedido negado. Recorreu, então, ao STJ.

Sua defesa alegou que o condenado é primário, tens bons antecedentes, não faz parte de organização criminosa, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tanto que aplicada a causa especial de redução da pena, sendo cabível a substituição da pena.

O caso foi julgado, inicialmente, na Sexta Turma. O ministro Og Fernandes negou o pedido de substituição da pena. Porém, após voto-vista do ministro Nilson Naves, a Sexta Turma decidiu levar à Corte Especial a questão da inconstitucionalidade da regra que proíbe a conversão da pena. Foi então que o ministro Og Fernandes acolheu a arguição e votou concedendo o habeas corpus ao condenado.”
TIRE SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos

NOTÍCIA - SÍTIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SP
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=6434


"É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.

Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”.

O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável.“Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”, prosseguiu a ministra.

A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.

REsp 1046130"

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Declarada nulidade de cheque objeto de cobrança de agiotagem

NOTÍCIA - SÍTIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SP
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=26843


"Diante da ilicitude da prática de agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes), a 9ª Câmara Cível do TJRS declarou a nulidade de cheque, sem circulação, objeto de cobrança ajuizada por agiota. Segundo o Colegiado, o negócio jurídico é nulo de pleno direito desde a sua formação e torna inexigível qualquer pagamento com relação ao título de crédito. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) veda a concessão de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura).

O tomador do empréstimo interpôs recurso de apelação ao TJ contra a procedência da ação para cobrar cheque no valor nominal de R$ 16,31 mil. A Justiça de primeira instância não reconheceu a prática de agiotagem alegada pelo réu, executado.

Causa da dívida

Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, o cheque é título não causal e se constitui em prova da existência de débito. E, nesse caso, estaria dispensada a demonstração da causa jurídica subjacente. No entanto, assinalou, não houve circulação do título.

O próprio tomador do título ajuizou ação de cobrança e de execução em relação ao cheque. “Inexistindo qualquer indicação de endosso nas cártulas.”

Ressaltou que, diante da ausência de circulação, inexiste abstração do título. “Ou seja, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação, sendo possível discussão acerca da causa debendi (causa da dívida)”. Citou precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.

Agiotagem

O magistrado destacou que o autor da execução não desmentiu a alegação de agiotagem a ele imputada. O apelado aduziu, genericamente, que seriam inverídicas as afirmações do executado. O mesmo ocorreu com relação às cópias dos canhotos de cheques juntados.

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, não é possível a utilização do Poder Judiciário como meio de cobrança para dívidas de origem ilícita. Considerando que a emissão do cheque resultou da prática de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura), declarou a nulidade absoluta de negócio jurídico nesse sentido.

Em geral, ressaltou, pagamentos de altas quantias referente a negócios lícitos não são feitas em cheque ou “dinheiro vivo”. Muito menos, continuou, sem a exigência de um recibo.

Para declarar a nulidade do negócio jurídico, é necessária a comprovação da existência da ilicitude do seu objeto, como dispõem os artigos 82 e 145 do Código Civil de 1916. A matéria também é regulada pelos art. 104, II e III e art. 166, II do Código Civil de 2002, além do art. 11 do Decreto nº 22.626/33.

Indébito

Segundo jurisprudência do STJ, a demanda sobre dívida já paga permite a imposição da obrigação de restituir em dobro, independentemente de reconvenção.

Entretanto, o magistrado indeferiu o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos pelo executado. A parte não comprovou os valores cobrados em duplicidade. E, também não pode se aproveitar da própria torpeza, disse.

Enfatizou que o ordenamento jurídico é fundado na tutela da confiança, decorrente da boa-fé objetiva. “Portanto, não me parece correto que venha agora intentar ressarcimento em dobro, em razão de supostas cobranças indevidas originárias de negócio nulo, em razão de sua origem ilícita.”

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70029899713"

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.
A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.
Entenda o caso
O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.
A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.
Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”."

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Vítima de fraude não tem direito a dano moral por não comunicar extravio de documentos

NOTÍCIA - SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=89757


"Indivíduo que teve seus documentos extraviados e não comunicou os órgãos de segurança pública não deve arcar com os prejuízos de concessão de crédito a estelionatário. Entretanto, não tem direito a receber danos morais por parte da instituição bancária que concedeu o crédito, por não ter efetuado comunicado aos órgãos de proteção ao crédito. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do TJRS, que mantém sentença de 1º Grau da Juíza Adriana Rosa Morozini, da Comarca de Canoas.
A vítima descobriu que o seu nome estava inscrito no SPC e SERASA ao tentar realizar operações de crédito. As pendências totalizavam R$ 12.995,36, com o Banco Santander S/A. Diante do fato, o autor entrou com uma Ação Declaratória de Inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral.
A Justiça reconheceu a inexistência do débito contraído em nome da vítima, mas não concedeu o dano moral, pois entendeu que o banco também foi alvo da fraude. Para a Juíza Adriana Rosa Morozini, a responsabilidade indenizatória não pode ser imputada ao Banco Santander S/A, pois a instituição também foi vítima do falsário.
“Diante da documentação apresentada pelo meliante, e em face das consultas feitas aos órgãos de proteção ao crédito, não tinha a instituição financeira condições de constatar a existência de fraude, porque nenhuma restrição constava em nome do autor. E, em face da inadimplência, por erro invencível, acabou inscrevendo o nome do autor junto ao SPC e SERASA, aparentando legítimo exercício de um direito, que é assegurado ao credor lesado”, observa.
A magistrada negou o pedido de indenização por danos morais, pois considera que, ao não informar o extravio aos órgãos de proteção ao crédito, não pode exigir reparação de terceiros que também foram vítimas da ação do estelionatário. Ela concedeu a declaração de inexistência de débito e de contratação entre as partes e decretou, ainda, a nulidade dos contratos.
O Banco recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a reforma da sentença, buscando o reconhecimento do crédito concedido.
Apelação
Ao proferir o seu voto, o Desembargador Pedro Celso Dal Prá destaca que é incontroversa a contratação feita em nome do autor mediante apresentação de documentos falsos. Ele entende, ainda, que “o fato de o banco ter experimentado prejuízo patrimonial pela concessão de crédito mediante documentos falsificados do autor não pode jamais servir de escopo para que seja legitimada alguma cobrança em face daquele que não contraiu o débito, mormente em se tratando de parte vulnerável na relação de consumo”.
E conclui que o fornecedor de serviços não pode transferir ao consumidor os riscos de sua atividade empresarial sob pena de violação dos arts. 6º, IV, e 51, I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Participam do julgamento os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nara Leonor Castro Garcia.
Proc. 70032152027"