sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Criminalização do ingresso de celulares e rádios nas prisões

A lei federal nº 12.012, sancionada pelo Presidente Lula em 06 de agosto de 2009, acrescentou ao Código Penal brasileiro, o art. 349-A, no capítulo que trata sobre os crimes da administração pública. Tal novel versículo legal assim dispõe:

“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Doravante, portanto, está oficial e legalmente tipificado que a pessoa que ingressar em estabelecimento prisional, dentro do território brasileiro, portando qualquer aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, incorrerá na pena de 03 (três) meses até 01 (um) ano de detenção.

A pena em abstrato prevê que o agente praticante do crime capitulado no artigo introduzido pela lei federal em apreço, sofrerá uma sanção restritiva de liberdade, contudo, a mesma foi determinada pelo Legislador de maneira aquém do ideal.

Certamente, tal penalidade é inócua diante da gravidade do ingresso de um aparelho celular em uma carceragem ou prisão. Com o aparelho “em mãos”, por exemplo, o chefe do tráfico pode mandar matar uma ou várias pessoas, inocentes ou não. Isso sem falar que o sistema prisional fica ridicularizado, haja vista o sucesso do drible do criminoso.

A competência para julgar crimes dessa natureza é dos Juizados Especiais Criminais, conforme disposições contidas na lei federal nº 9.099/95, cujo art. 61, assim reza:

“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulado ou não com multa”.

Ou seja, se uma pessoa for condenada por fornecer aparelho celular a um traficante na prisão, por exemplo, na prática ela terá sua pena restritiva de liberdade convertida em restritivas de direitos, valendo dizer que poderá entregar “cestas básicas” ou executar outros serviços à comunidade. Em outras palavras, o próprio rito processual instituído dará prerrogativa ao criminoso, de transigir (acordo) com a Justiça.

Todos sabem que o sistema prisional brasileiro está – há muito tempo – trabalhando de modo equivocado e sem qualquer estrutura, o que leva o sistema a diminuir a quantidade de prisões e cumprimentos de penas em regime fechado, substituindo-os por serviços e similares. Porém, a sociedade não pode jamais pagar por erros e seguidas más gestões.

Portanto, o art. 349-A, do Código Penal, embora podendo considerá-lo como um avanço jurídico, merece pouco aplauso ao Legislador. A punidade instituída não é condizente com o bom senso, haja vista que não rechaça o temor do agente, quanto a ser apanhado pela prática do fato ilícito.