NOTÍCIA - SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=82968
“A falta de autorização de controladores de voo para decolagem de aeronave não exime a companhia aérea de informar devidamente sobre o ocorrido e prestar assistência aos passageiros. O entendimento unânime é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado. Por omissão na prestação de serviços, os magistrados mantiveram condenação da VRG Linhas Aéreas S/A (Gol Transportes Aéreos). A empresa terá que indenizar por danos materiais e morais dois clientes, autores da ação.
O relator do recurso da VRG à Turma Recursal, Juiz Luis Francisco Franco, confirmou o dever da empresa indenizar os consumidores. Cada um receberá R$ 1.446,72, valor da remarcação de passagem em outra companhia para que pudessem viajar. Em decorrência da alteração no dia da viagem, marcada há mais de dois meses, a ré terá que pagar aos demandantes R$ 2,5 mil a título de danos morais.
Cancelamento com pouca antecedência
A VRG alegou que a alteração do voo deu-se em razão de força maior e, portanto, não pode ser responsabiliza pelos prejuízos suportados pelos autores do processo.
Conforme o Juiz Luis Francisco Franco, no caso de cancelamento de voo com pouca antecedência e também ocorrendo negligência da companhia aérea com os consumidores, fica configurada violação a direito de personalidade, passível de reparação moral. 'Se força maior houve quanto à ocorrência do cancelamento, tal não se verificou pela omissão na prestação de assistência e informações necessárias aos passageiros.'
Afirmou que houve omissão da VRG em inserir os autores em outro voo, ressaltando ser cabível a reparação moral. Houve, asseverou, desrespeito a direito da personalidade, bem como à tranquilidade psíquica. É obrigação da empresa aérea, disse, indenizar os danos sofridos pelos demandantes que não conseguiram chegar ao destino almejado na data marcada” {notícia datada de 14/08/2009}.
Como complemento da notícia, segue abaixo a ementa da respectiva decisão:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO SEM ANTECEDÊNCIA. CANCELAMENTO POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONTROLADORES DE VÔO. DEVER DA RÉ DE PRESTAR ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÕES AOS PASSAGEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. A falta de autorização por parte dos controladores de vôos, não exime a recorrente da obrigação de prestar a devida assistência a seus passageiros, bem como informações a cerca do ocorrido. Cancelamento sem antecedência, e não sendo pela Companhia Aérea prestada assistência e informações devidas aos passageiros, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral. Danos materiais comprovados nos autos, sendo dever da empresa ré indenizá-los, ressalvando que foi impossível chegar ao destino almejado na data aprazada. Sentença mantida. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002202372, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 06/08/2009)