quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Toffoli

O caso Toffoli e sua nomeação para assumir cadeira de Ministro junto à Suprema Corte brasileira, certamente é uma hipótese de que, quem tem pistolão sempre se dá bem.
A nomeação de Antonio Dias Toffoli pelo Presidente Lula, não foi uma nomeação, mas sim uma ordem. Como patrão, sua ordem fora cumprida pelos empregados dos Tribunais que comandam o país.
Veja-se notícia contida junto ao link http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113939 (site do STF):
"Presidentes do STF e do TSE comentam aprovação de Toffoli para vaga de ministro da Suprema Corte

Entrevistado por jornalistas no início da noite desta quarta-feira (30), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, afirmou que Antônio Dias Toffoli é um jurista que tem dado boa contribuição ao país no exercício do cargo de advogado-geral da União. “Ele tem tido um diálogo elevado, altivo com o Supremo Tribunal Federal e, agora, na condição de ministro do STF, poderá contribuir nas transformações pelas quais o Tribunal está passando”, disse, ao fazer referência ao processo de modernização da Corte que tem utilizado institutos como o da Súmula Vinculante.

Mendes avaliou que o fato de haver vinculação entre uma pessoa e um governo ou um determinado partido não o descredencia para exercer funções no Supremo Tribunal Federal. A exemplo disso, citou o ministro Victor Nunes Leal, que nomeia a Biblioteca da Suprema Corte e que hoje foi homenageado com a criação de um instituto para promover o conhecimento jurídico no Brasil. “O ministro Victor Nunes Leal foi chefe da Casa Civil de Juscelino Kubitschek e exerceu com galhardia e com elevação, o cargo de ministro da Corte, tanto é que nós estamos destacando isso nessa homenagem”, afirmou, ressaltando haver outros exemplos.

No caso de Toffoli, o ministro Gilmar Mendes avaliou não se tratar sequer de um político, “se trata de um técnico que tinha uma vinculação partidária”. Mendes mencionou que o próprio Toffoli, durante a sabatina, fez declarações claras de imparcialidade, “de percepção do momento vivido pelo Brasil, da necessidade de que nós elevemos o debate e criemos um novo padrão civilizatório”.

“Eu acredito que um jurista moderno como o ministro Toffoli certamente vai dar contribuições decisivas para os avanços que nós tanto necessitamos”, concluiu o presidente do STF.

Presidente do TSE

Também comentou a aprovação de Antônio Dias Toffoli ao cargo de ministro do Supremo, o ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Ayres Britto. “Toffoli tem condições de exercer o cargo, é competente, é devotado, é experiente, tem trânsito desembaraçado no STF e se dá muito bem com os ministros”, disse o ministro, salientando que mesmo com apenas 41 anos de idade, o novo ministro do Supremo “acumula uma bela experiência”

“Eu o saúdo, dou as boas vindas, que ele seja muito feliz no Supremo, que venha para fazer o que certamente ele sabe, uma viagem de alma, não uma viagem de ego, porque esse cargo só vale pela possibilidade que nos dá de servir a comunidade”, ressaltou o ministro. Ayres Britto avaliou que, certamente, Antônio Dias Toffoli saberá ocupar o cargo na perspectiva do serviço ao povo brasileiro, “a partir da Constituição Federal que nos cabe guardar”."
TIREM SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES!

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador depende da situação de risco

"A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades.

Ele trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa Protection Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo o país assegurando a integridade de veículos de carga até o destino. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, e estes somente poderiam parar para dormir quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a morte de um deles.

A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando danos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator que poderia ter contribuído com o acidente. A decisão da primeira instância foi favorável à autora da ação, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil, além de que teria sido demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa.

Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão" concluiu. (RR-555/2005-012-17-00.1)"

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Teoria do adimplemento substancial

O entendimento jurisprudencial a seguir, demonstra que o pagamento de mais de 60%de um financiamento de veículo - por exemplo - ocasiona na incidência da "teoria do adimplemento substancial", rechaçando, destarte, a busca e apreensão do mesmo e permitindo a discussão do contrato. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CERTIFICAÇÃO. VALIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA.
A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de eqüidade, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tão-somente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto.
O adimplemento de mais de 60% das parcelas avençadas no contrato conduz à ausência de mora.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Agravo de Instrumento - 14ª CÂMARA CÍVEL - processo nº 70030194682)

BANCO BRADESCO S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que move contra ANTONIO PORTELA DE CASTRO, a qual indeferiu a liminar de busca e apreensão do bem.
Em suas razões, o agravante alega estarem presentes todos os requisitos legais necessários para o deferimento da liminar pretendida. Pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.

No que tange à comprovação da mora do devedor nas ações de busca e apreensão, dispõe o § 2° do artigo 2° do Decreto-lei n° 911/69:

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Depreende-se, assim, que a mora deflui do simples inadimplemento da obrigação no prazo estabelecido, não dependendo de qualquer providência por parte do credor. Por outro lado, o ajuizamento de ação de busca e apreensão pressupõe a comprovação da constituição em mora, que deve ser feita mediante protesto do título ou carta registrada, sendo suficiente, para tal fim, que a notificação seja entregue no endereço do devedor, conforme se colhe dos seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO CARTÓRIO. SUFICIÊNCIA.
A lei não exige, para constituição em mora do devedor, mais do que a notificação registrada no Registro de Títulos e Documentos e em cujo verso encontra-se certidão de que a pessoa mencionada foi regularmente notificada, no endereço indicado.
Recurso especial provido.
(REsp 344994/SC. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Castro Filho. Data do julgamento: 04/02/2003)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DA REFERÊNCIA AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. CARÊNCIA DE AÇÃO DESCABIMENTO. DECRETO-LEI N. 911/69, ART. 2º, § 2º.
I. É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ.
II. Não é exigido por lei que a notificação para a constituição em mora do devedor traga o valor atualizado do débito. Suficiente, pois, ao atendimento da formalidade, a ciência que é dada ao inadimplente pelos meios preconizados no art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69.
III. Matéria pacificada no âmbito da 2ª Seção do STJ. REsp n. 113.060/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 05.02.2001.
IV. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
(REsp 470968/RS. Órgão julgador: Quarta Turma. Relator: Min. Aldir Passarinho Junior. Data do julgamento: 26/11/2002)

Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora.
- A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
- Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Negado provimento ao agravo no recurso especial.
(AgRg no REsp 1041543/RS. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 06/05/2008)

No presente caso, a instituição credora aparelhou a inicial da ação com certidão emitida pelo 3º Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Civis das pessoas jurídicas e Tabelionato e ofício de Registro de Contratos Marítimos, em que resta certificado que o financiado foi notificado em 06/02/2009 (fl. 25).
Ademais, restou anexado aos autos AR em consta a rubrica do próprio financiado.
Contudo, conforme referido pelo julgador de origem, restou adimplida 25 parcelas de um total de 36, chegando-se ao pagamento de mais de 69% do valor contratado, o que caracteriza, portanto, o adimplemento substancial.
A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de eqüidade colocado à disposição do intérprete, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tão-somente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto.
No direito pátrio, o adimplemento substancial, embora não tenha sido expressamente consagrado, vem sendo aplicado a partir da interpretação sistemática dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa, todos previstos no Código Civil de 2002. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial.
O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas a última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso.
Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela.
Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse.
Recurso não conhecido.
(REsp 272739 / MG. Órgão julgador: Quarta Turma. Julgador: Min. Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em 01°/03/2001)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. É atentatório ao princípio da boa-fé a busca e apreensão do bem cujo pagamento representa parte substancial do débito, considerando ser desproporcional em desfavor do consumidor. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021762539, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 22/11/2007)

Dessa forma, diante do adimplemento de mais de 69% da dívida, inviável o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Comunique-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de maio de 2009.
DESA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA,
Relatora.
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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

O porque da concessão de habeas corpus, mesmo sendo absurdos alguns crimes praticados

A sociedade sempre se pergunta: porque alguns não ficam presos “por muito” e outros são reclusos “por pouco”? Porque Fulano cometeu tal hediondo delito e está solto e o Beltrano roubou uma margarina e continua encarcerado?
A resposta é: nosso sistema jurídico permite manobras processuais capazes de libertar inocentes e não inocentes. A decisão do Supremo Tribunal Federal abaixo, deixa claro que mesmo diante de fatos típicos penais graves e que ocasionam grande clamor público, bem como põe em risco a credibilidade do Poder Judiciário, se o Acusado possui certos requisitos, pode livrar-se solto e responder em liberdade.

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, NO CLAMOR PÚBLICO, NA SUPOSTA OFENSA À CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E NA CONJECTURA DE QUE A PRISÃO CAUTELAR SE JUSTIFICA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, com o instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que a prisão é necessária para resguardar a "credibilidade da Justiça". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (S.T.F. - Habeas Corpus nº 96095/SP - Relator: Ministro Celso de Mello - Julgamento: 03/02/2009 - Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: DJe-048 Divulg 12-03-2009 - Public 13-03-2009).
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Leitores: tirem suas próprias conclusões.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Prescrição da conta de água e esgoto se dá em 20 anos

NOTÍCIA - SÍTIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A ação de cobrança da tarifa de água e esgoto prescreve em 20 anos independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, reafirmou a posição da Seção no sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto detém natureza tarifária e de que a ação para a sua cobrança prescreve em 20 anos, nos termos do Código Civil. “Não tem aplicação o artigo 1º do Decreto 20.910/32, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito”, afirmou o ministro.

No caso, o Departamento Municipal de Águas e Esgotos de Porto Alegre (Demae) recorreu de decisão da Primeira Turma do STJ relatada pelo ministro José Delgado, aposentado, que manteve o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança, entendendo que por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32.

O Demae sustentou a divergência com outros julgados do Tribunal, citando, especificamente, o Eresp 690.609, relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual se afirma que a prescrição é vintenária porque regida pelas normas de Direito Civil.

“Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil”, decidiu a ministra.

Assim, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, com o ajuizamento da ação no ano de 2006, não ocorreu a sua prescrição.
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Portanto, todos devemos guardar as contas de água e esgoto, por 20 (vinte) anos, para evitar maiores trantornos no futuro.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Confirmada a aplicabilidade do Código do Consumidor às instituições financeiras

NOTÍCIA - SÍTIO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ao julgar procedente a Reclamação (Rcl) 6318, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau confirmou o entendimento da Corte de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.

A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que alegou exatamente o contrário. O TJ negou uma apelação da empresa nos autos de uma Ação Monitória*, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.

Eros Grau lembrou que ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que todas as instituições financeiras são “alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”.

“Da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI 2591”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação. Ele determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que, “afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários”, a corte estadual analise novamente a apelação da empresa.

Contra razões de apelação com base no "indubio pro reo" e no principio da insignificância

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA,SP.




PROCESSO Nº 2006.61.09.00(omissis)-0
AÇÃO PENAL



JOSÉ (omissis), já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública Federal, processo em trâmite perante este r. Juízo, através de seu(s) procurador(es) infra firmado(s), vem mui respeitosamente ante V. Excia., apresentar CONTRA RAZÕES ao Recurso de Apelação de fls. 369/375, requerendo sua juntada aos autos, seguindo em 05 (cinco) laudas digitadas apenas no anverso.
Nestes termos, rendendo as homenagens de estilo, Pede e espera deferimento.
Americana, 23 de setembro de 2009.


CARLOS ALBERTO RODRIGUES – ADVº
OAB/SP Nº 217.121



CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

PROCESSO Nº 2006.61.09.(omissis)-0 – 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA, SP.
APELADO: JOSÉ (omissis)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EGRÉGIO TRIBUNAL,
NOBRES JULGADORES.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante no recurso de fls. 369/375, temos que suas razões em nada prosperam, vez que a r. decisão de fls. 365/367 foi brilhantemente proferida pelo magistrado a quo, sendo de rigor a sua manutenção em sede de segundo grau. Senão vejamos:

I - INTRÓITO

A r. sentença foi fundamentada através do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ATIPICIDADE DA CONDUTA, inocentando o Apelado, obviamente pelo fato de nunca ter praticado o fato alegado na denúncia.
Pelo que se denota dos elementos contidos nestes autos, mister concluir que JAMAIS o Apelado (omissis) praticou o peculato-apropriação, em razão de seu cargo.
No próprio processo administrativo disciplinar, cuja cópia instrui o presente feito, encontra-se a conclusão quanto não ter havido a prática de qualquer figura típica criminal.
A retirada de mercadorias do depósito da Receita Federal ocorreu em razão tão somente da programada incineração e destruição, passando longe da intenção de delas se apropriar ou fazer uso. O Apelado nunca vislumbrou praticar quaisquer fatos típicos penais, de modo que não agiu com identidade de desígnio com ninguém e muito menos com o co-Apelado João (omissis), devendo ser rechaçado o crime que lhes é imputado pela Acusação.
Sobretudo, como bem ressaltado pelo r. magistrado a quo, ausenta-se o elemento subjetivo do tipo do peculato.

II - DAS PROVAS ROBUSTAS À FAVOR DO APELADO E
DO INSTITUTO DO IN DUBIO PRO REO

Na presente ação penal restou demonstrado e reconhecido incontestavelmente, que tanto no âmbito administrativo como na esfera do Judiciário, as provas apresentadas são imprestáveis, insignificantes e incapazes de servir como base para a almejada condenação do Apelado, devendo então, ser desacolhida a tese da Acusação.
O Apelante se baseia em meras conjecturas na tentativa de atribuir o crime de peculato ao Apelado, usando de alegações vagas e sem qualquer base probatória, tais como de que “seria muito mais simples e fácil a comercialização dos cigarros do que a contratação de uma empresa para incinera-los” (fls. 374). Trata-se de mera especulação e não serve como meio de prova.
In casu não se fazem presentes qualquer demonstração de indícios mínimos ou prova robusta, quanto ao Acusado ter concorrido deliberada ou culposamente pela prática de apropriação indébita ou peculato. Sobre o tema o magistrado a quo sabiamente expôs: “todos os elementos de prova, se não comprovam diretamente a versão dos acusados, ao menos não a contrariam, tornando-a plausível”.
Não poderia ser diferente, pois realmente a versão verdadeira é essa: o Recorrido nunca praticou o crime e nem ao menos intencionou praticá-lo, pois não é de seu feitio, cujo passado sempre foi regado de honestidade e boas intenções (ver fls. 281/283 – provas testemunhais), até porque trabalha na Receita Federal há mais de 24 (vinte e quatro) anos (fls. 17, linha 11). O magistrado de primeira instância fez contar expressamente em seu decisum que foi provada a ausência de fatos desabonadores em relação ao Increpado.
Inegável que todo o conjunto probatório converge para que haja a MANTENÇA DA INOCÊNCIA DO APELADO, inclusive os pareceres das autoridades fazendárias que feliz e justamente concluíram pela ausência de elementos e dolo por parte do Sr. (omissis), elidindo por completo a suspeita de qualquer fato típico.
A PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA constante de fls. 303/337, destes autos, torna clara a questão quanto à INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FIGURA TÍPICA PENAL, haja vista que foi emanada dos próprios superiores hierárquicos do Apelado, nos quais reconheceram a falta de elementos ensejadores do crime de peculato.
Assim restou ementado às fls. 303, desde processo penal, a conclusão da Corregedoria-Geral e Divisão de Ética e Disciplina:

“Ementa: Retirada de cigarros do depósito de mercadorias apreendidas sem autorização legal – Inexistência de comprovação do dolo específico para lograr proveito pessoal ou de outrem – Relatório do trio processante parcialmente consoante com as provas dos autos – Agravamento da penalidade proposta para suspensão por 90 dias”.

Em decisão de instância superior, constou ainda às fls. 324, destes autos, a suma do parecer do Procurador da Fazenda Nacional, in verbis:

“À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de tudo mais que consta dos autos, devem ser afastadas as penas de demissão, vez que inexistem provas de que o veículo oficial teria sido utilizado irregularmente em outras oportunidades e de que as caixas de cigarros seriam consumidas, comercializadas ou, de qualquer forma, destinadas a terceiros, cabendo aqui prevalecer o postulado “in dubio pro reo”.”.

Ora! Ninguém melhor que os próprios superiores do Apelado, responsáveis pelo objeto que deu origem à acusação, para avaliar profundamente a questão e dar seu parecer justo e condizente. A própria Receita Federal decidiu que não restou provado qualquer elemento caracterizador da intenção de praticar o peculato ou ainda o proveito pessoal de quem quer que seja.
Da exegese de tal parecer administrativo não se verifica qualquer ato culposo por parte do Acusado, uma vez que restou reconhecida a ausência de provas quanto a questão de que o veículo oficial teria sido utilizado irregularmente em outras oportunidades e de que os cigarros seriam consumidos, comercializados ou, de qualquer forma, destinados a terceiros. Como dito, trata-se de meras especulações.
Corroborando com as provas robustas apresentadas em prol do Apelado, certo é que a lógica dos fatos nos remete diretamente para a sua absolvição, uma vez que o mesmo poderia – se criminoso fosse – omitir a verdade em seus depoimentos, o que não aconteceu, posto que tornou clara toda a realidade dos acontecimentos, obviamente por estar seguro de que o fim do material (cigarros) era a incineração.
Portanto, ineficaz falar em autoria ou materialidade, pois não houve configuração de nenhum crime, mormente o de peculato por parte do Recorrido.
Ad argumentandum e jamais para concordar, no máximo pode ter havido uma infração disciplinar interna, até porque ao final o Apelado somente sofreu uma multa, conforme publicação constante do Diário Oficial da União, no dia 04 de julho de 2007 (ver fls. 330).
Ou seja: não há se falar em peculato ou qualquer outro fato típico, sendo de rigor a MANTENÇA DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, uma porque ele realmente é inocente já que não houve o fato típico alegado na peça precursora e duas pela soberania do instituto do in dúbio pro reu.

III – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Para resguardo total de direitos, o Apelado insere o presente tópico para reforçar a tese de absolvição, até porque já sofreu muito com os desgastantes e imerecidos processos administrativo e este penal.
Bem se vê que a res (cigarros) são de pequena monta, fato que por si só torna absurdos os procedimentos intentados com o fito de averiguações e acusações, onde se mobilizaram várias autoridades e pessoal, sem falar no tempo despendido.
Como fundamentos principais ao princípio da bagatela, ora invocado, citemos os princípios da legalidade e da razoabilidade, dentre outros como o da igualdade, da liberdade, da proporcionalidade, da intervenção mínima, da ofensividade, da adequação social, etc.
Por principal, o princípio da legalidade seria a primeira espeque do instituto da insignificância, no qual se origina da máxima nullum crimen, nulla poena sine lege poenali, que leva à construção de que nullum crimen, nulla poena sine iuria, ou seja, não deve haver crime e nem pena, sem que haja o surgimento de um dano relevante a um bem jurídico penalmente protegido.
A questão da razoabilidade encaixa-se na hermenêutica penal, haja vista que uma interpretação robotizada com base em critérios absolutos só tem lugar no campo das ciências exatas. O Direito por sua vez é uma ciência humana de natureza precipuamente social, uma vez que se relaciona diretamente com valores humanos, não podendo ser utilizado de forma inflexível, sob pena de se praticar a injustiça e suprimir o poder do magistrado.
Além do que, na conhecidíssima frase de André Franco Montoro, aprendemos que nosso dever é lutar pelo direito, mas no dia que encontrarmos o direito em conflito com a justiça, temos de obrigatoriamente lutar pela justiça.
É o caso dos autos, posto que o Apelado não praticou qualquer fato típico penal, mormente o de peculato, sendo amplamente injusto ter sofrido o presente processo judicial penal em razão de simples maços de cigarros, razão pela qual deve incidir – também – o princípio da insignificância ou bagatela.

IV - REQUERIMENTO

Ex positis, requer a vossas excelências que conheçam, porém, NEGUEM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO que ora se contra-razoa, para que seja mantida a r. sentença de fls. 365/367, em toda a sua integralidade.
Nestes termos, rendendo as homenagens de estilo a esta E. Tribunal,
Pede e espera deferimento.
Americana, 23 de setembro de 2009.


CARLOS ALBERTO RODRIGUES – ADVº
OAB/SP Nº 217.121

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Município de Nova Iguaçu terá que fornecer prótese peniana a idoso

"A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o Município de Nova Iguaçu forneça uma prótese peniana a um idoso que passou a sofrer de disfunção erétil após realização de cirurgia na próstata. Os desembargadores mantiveram a sentença de 1º grau após reexaminarem o mérito da questão, reduzindo apenas a condenação referente aos honorários advocatícios de R$ 350 para R$ 100.

De acordo com os autos, o autor da ação, de 61 anos, relata que a disfunção ocorreu após a cirurgia de retirada de um tumor na próstata e que não possui condições de pagar pelo produto sem comprometer sua aposentadoria.

Em contestação, o Município de Nova Iguaçu alegou que a cirurgia e o pós-operatório foram realizados com sucesso, livrando o paciente de um câncer. O réu afirmou ainda que o problema da disfunção erétil é compatível com a idade do paciente.

Para o relator do processo, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, a matéria de medicamentos já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento gratuito de medicamentos, produtos e serviços necessários à recuperação da saúde do cidadão.

"Dentro do conceito de saúde, encontra-se incluída a possibilidade de fornecimento de prótese peniana, único remédio que permitirá ao autor o retorno às suas atividades sexuais que, diga-se de passagem, é uma das necessidades básicas de qualquer ser vivo, sendo que negar peremptoriamente tal direito é negar vigência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e solidariedade", lembrou o magistrado.

O desembargador escreveu ainda em seu voto que a disfunção erétil afeta profundamente a auto-estima da pessoa, provocando um quadro de ansiedade, angústia, depressão e até suicídio. Minimizar esses efeitos por tratar-se de um paciente com mais de 60 anos, afirmou o magistrado, é ato puramente discriminatório e preconceituoso.

"Não pode o Município de Nova Iguaçu pretender limitar suas obrigações em fornecer apenas os medicamentos essenciais, pois, se a prótese peniana foi prescrita pelo médico - profissional habilitado para tanto - é porque o mesmo é adequado e indispensável à vida sexual do paciente, em decorrência das suas peculiaridades intrínsecas, não podendo o ente federado se furtar a fornecê-lo", finalizou."

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Sonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral

"Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.

A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.

Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.

Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.

Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.

Lucro indireto

Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.

A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.

Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais.

A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento.

A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: "qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.

E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”.

Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.

O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”."

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Homem apanha de mulher e recebe R$ 10 mil de indenização

NOTÍCIA - SÍTIO ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=26477



"Homem que apanhou de mulher receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveram manter a sentença de primeiro grau.

J.C. ajuizou uma ação no TJ do Rio depois que L.P., sua sócia em um curso de calista e pedicure em Niterói, ameaçou tomar seu lugar na diretoria do negócio. Diante da recusa do autor da ação em ceder seu cargo, ocupado desde 1997, a ré se descontrolou e o agrediu com um martelo, entre outros objetos, perante vários alunos e funcionários.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ronaldo Rocha Passos, destacou que a “diferença física entre a apelante e o autor no caso em exame nenhuma influência exerceu ou tem relevância, considerando que o autor, segundo o que consta nos autos, quando muito se limitou à sua própria defesa pessoal das referidas agressões físicas que lhe resultaram lesões consideráveis”.

Nº do processo: 2008.001.38170

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro"

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Juiz manda retirar vídeo da internet

NOTÍCIA - SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=15080




"O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, deferiu liminar para determinar à Google que retire um vídeo do Youtube, com informações caluniosas e difamatórias contra a CSD Engenharia e Comércio, autora da ação. A empresa teria prestado serviço de coleta de lixo na comarca de Lavras. A CSD pediu ainda que a Google desse informações sobre um usuário que seria o responsável pela divulgação do vídeo.

Segundo o processo, o vídeo mostra a possível prática de um crime por parte da autora da ação, relatada por supostos ex-funcionários da CSD. O delito seria a pesagem duplicada de lixo, que estaria trazendo prejuízos aos cofres públicos.

Em sua decisão, o juiz entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar, já que o conteúdo do vídeo, caso não seja verdadeiro, está causando prejuízos à empresa de engenharia. Além disso, com o vídeo publicado, cada vez mais pessoas têm acesso a ele, o que aumenta os danos da autora.

Em função do suposto conteúdo do vídeo, e apesar de ter deferido a liminar para a sua retirada do Youtube, o juiz determinou a remessa de documentos do processo à comarca de Lavras para a devida apuração.

O magistrado também considerou pertinente o pedido de identificação do usuário que teria divulgado o vídeo. O motivo é a necessidade de colher informações para julgamento da ação, justificando-se a quebra de eventual sigilo entre a Google e o usuário.

Assim, além de determinar a retirada do vídeo sob pena de multa de R$ 2 mil por dia, até o limite R$ 60 mil, o magistrado também determinou a identificação completa do usuário que teria veiculado o material. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 500 por dia, até o limite de R$ 25 mil. A partir do momento em que for intimada da decisão, a Google terá 48 horas para retirar o vídeo e cinco dias para identificar o usuário.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso."

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Arrecadação de condomínio pode ser penhorada

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da Corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no Código de Processo Civil (artigo 655, VII, do CPC).

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, ainda que o condomínio não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. Para ela, “a arrecadação deve fazer frente a todas as obrigações” do condomínio. A ministra destacou que não cabe invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor para alterar a ordem legal de penhora, esta, fixada conforme o interesse do credor e a conferir maior eficácia à execução.

No entanto, de acordo com a ministra relatora, a medida deve obedecer a outro requisito legal: a nomeação de depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora. O depositário deve prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

A execução
No caso em análise, um condomínio do Rio de Janeiro queria ver reconhecida a possibilidade de, como executado, indicar à penhora crédito que possui frente ao próprio exequente, uma construtora (leia a notícia Penhora de mão própria se equipara a depósito em dinheiro). O juiz não atendeu ao pedido, mas determinou a penhora da renda do condomínio.

O condomínio apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a penhora sobre a arrecadação. Para isso, estabeleceu a penhora de 10% sobre o valor mensal arrecadado pelo condomínio, sugerindo que ele constituísse cotas extras para o fim. O condomínio, então, recorreu ao STJ, para que fosse considerada incabível a penhora sobre percentual de sua arrecadação mensal.

A Terceira Turma reconheceu a possibilidade de penhora de parte da arrecadação do condomínio, mas determinou a nomeação de depositário para fixar o percentual a ser penhorado mensalmente, que deverá ser submetido, ainda, à aprovação do juiz. Para a ministra, somente o depositário, nomeado especificamente para o fim de verificar a real situação financeira do condomínio, é que terá condições de avaliar o percentual exato da arrecadação mensal que poderá ser dirigido ao pagamento da quantia e, se for o caso, determinar a cobrança de contribuições extras aos condôminos. A ministra Nancy Andrighi advertiu que é preciso cuidado por parte do depositário para que o percentual fixado não inviabilize o próprio funcionamento do condomínio."

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Mandado de segurança concedido a empregador que teve salário penhorado

NOTÍCIA - SÍTIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20090914_02.html

"A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TRT da 15ª Região julgou procedente mandado de segurança impetrado por microempresário que teve 10% de seus vencimentos mensais como servidor público estadual penhorados para pagamento de débito trabalhista. A condenação, imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, foi considerada ilegal pelo colegiado, por violar preceito legal que dispõe sobre a absoluta impenhorabilidade dos salários.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, a decisão de primeira instância ofendeu direito líquido e certo do devedor de não ter o salário penhorado. Isso porque, de acordo com o magistrado, a natureza do salário é privilegiada pela ordem jurídico-positiva em prejuízo dos débitos, ainda que de ordem trabalhista. É o que dispõe o artigo 649, inciso IV, do Código do Processo Civil (CPC), que qualifica como impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Conforme entendimento do desembargador, os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia, não sendo possível, portanto, a interpretação ampliativa do preceito legal contido no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC, que retira a proteção da impenhorabilidade de salário quando se trata da obrigação de prestação de alimentos.

O relator amparou-se em entendimento sedimentado pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o artigo 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no artigo 649, parágrafo 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.

Com esta argumentação a SDI-1 concedeu a segurança requerida pelo impetrante, determinando o desbloqueio do valor correspondente a 10% dos seus vencimentos mensais brutos, objeto de constrição nos autos da reclamação trabalhista, e a imediata devolução dos valores apreendidos. (Proc. 0560-2008-000-15-00-8 MS)"

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais

NOTÍCIA - SÍTIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários

A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679)."
___________________________________
COMPLEMENTO:

Evento/2º grau Jurisdiçao/ STJ/ Processo (respectivamente):

Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde)
de R$ 5 mil p/ R$ 20 mil Resp 986947

Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)
de R$ 100 mil p/ 10 Sal.Min. Resp 801181

Cancelamento injustificado de vôo
de 100 Sal.Min. p/ R$ 8 mil Resp 740968

Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia
de R$ 15 mil p/ "não há dano" Resp 750735

Inscrição indevida em cadastro de inadimplente
de 500 Sal.Min. p/ R$ 10 mil Resp 1105974

Revista íntima abusiva
de "não há dano" p/ 50 Sal.Min. Resp 856360

Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas
de R$ 200 mil p/ mantida Resp 742137

Morte após cirurgia de amígdalas
de R$ 400 mil p/ R$ 200 mil Resp 1074251

Paciente em estado vegetativo por erro médico
de R$ 360 mil p/ mantida Resp 853854

Estupro em prédio público
de R$ 52 mil p/ mantida Resp 1060856

Publicação de notícia inverídica
de R$ 90 mil p/ R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente
de não há dano p/ R$ 100 mil Resp 872630

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Rejeitar bafômetro pode dar prisão

NOTÍCIA - SÍTIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=6123


"O motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro numa fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) poderá ser preso por crime de desobediência. A pena prevê multa e detenção de 15 dias a seis meses. A determinação toma por base um estudo técnico da PRF, que no fim de julho recebeu um parecer favorável da Advocacia Geral da União (AGU).

A polícia argumenta que o direito do motorista de não produzir prova contra si mesmo não tem validade no teste de alcoolemia. Atualmente, com base no que determina a lei seca, quem se negar a soprar o bafômetro é multado em R$ 955 e tem a carteira de habilitação suspensa. A advogada da União Maria de Lourdes de Oliveira, em parecer emitido em julho, considerou o texto "bem fundamentado" e incluiu a possibilidade de prisão por desobediência.

O estudo afirma que o direito de constituir prova contra si não está previsto na Constituição Federal e sim num tratado internacional de 1969: o Pacto de San José da Costa Rica. E o próprio pacto, que em 1992 passou a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, determina que "o exercício de um direito fica limitado à preservação dos direitos das demais pessoas".

Segundo o inspetor da Polícia Rodoviária Federal, Alexandre Castilho, o direito de não constituir prova contra si mesmo foi criado para garantir a liberdade individual numa época de regimes de exceção no continente latino-americano e por isso não se aplicaria à lei seca. "Nunca ninguém falou que não precisa passar no raio X do aeroporto para não produzir provas contra si."

Ele explica que dirigir não é um direito do cidadão, mas uma concessão temporária. E, por isso, o motorista precisa provar que está apto a ter habilitação. Na prática, desde que o parecer favorável da AGU foi emitido, a PRF não consumou nenhuma prisão a um motorista que tivesse se recusado a soprar o bafômetro. "Isso porque até agora, em todos esses casos, o cidadão cometeu algum outro crime associado", afirmou Castilho. "Mas se houver necessidade, temos possibilidade de fazer."

EQUÍVOCO
Para o jurista Luiz Flávio Gomes, o estudo da polícia e o parecer favorável da Advocacia Geral da União estão equivocados - ambos. Se a determinação de prisão for aplicada, ele acredita que os advogados vão reagir e pedir habeas corpus. "É um direito nosso recusar o bafômetro e ninguém pode ser punido por exercer um direito." Segundo Gomes, o teste do estilômetro não é a única prova de comprovar a embriaguez e por isso é um abuso que o motorista seja obrigado a soprar o equipamento. Em nota, a assessoria da AGU afirmou que o parecer é um procedimento interno que "não tem efeito direto na administração pública como um todo"."

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Candidato classificado na posição subsequente ao número de vagas tem direito à nomeação caso haja desistência

"O concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade, em razão da desistência de candidato inicialmente habilitado dentro no número de vagas previsto em edital, gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em mandado de segurança em que o candidato classificado na posição seguinte ao número de vagas oferecidas em concurso no Estado da Bahia reivindicava sua nomeação, após a eliminação de um dos aprovados.

Segundo os autos, o candidato em questão classificou-se em 49º lugar no concurso público para o cargo de auditor fiscal. O edital previa 48 vagas. O classificado na 32ª posição não compareceu à fase de realização dos exames, nem apresentou os documentos solicitados apesar de devidamente notificado. O candidato foi automaticamente eliminado, conforme cláusula do edital.

O classificado na posição subsequente ao número de vagas entrou com uma ação judicial sustentando que ficou pendente o preenchimento de uma vaga para o cargo diante da exclusão de um dos aprovados. Alega que a Administração estaria obrigada a nomear o próximo aprovado na ordem de classificação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) negou a ordem, afirmando que, se o edital previa 48 vagas, os candidatos classificados além da 48ª posição não teriam sido aprovados, e sim reprovados, não podendo ser convocados, ainda que houvesse desistência dos que se classificaram dentro do número de vagas. O candidato recorreu ao STJ.

Por unanimidade, a Quinta Turma do STJ acolheu o recurso, seguindo as considerações do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele destacou que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital ocasiona direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo. O ministro afirmou que a não aprovação inicial do candidato dentro das vagas previstas não justifica sua exclusão do processo seletivo, pois a convocação de 48 candidatos evidencia a necessidade concreta de preenchimento das vagas ofertadas.

Baseado em diversos precedentes e citando o princípio da moralidade, o relator ressaltou que o candidato classificado em 49º tem direito subjetivo à nomeação do cargo, pois passou a integrar o rol dos 48 classificados dentro do número de vagas previstas no edital, já que o aprovado na 32ª posição fora eliminado. O ministro determinou a convocação do candidato para realizar os exames referentes à fase final do concurso e, caso preencha os requisitos necessários, ser nomeado para o cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia."

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Petição para estornar/devolver valor impenhorável decorrente de aposentadoria/pensão

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AMERICANA, SP.





Prioridade na tramitação
(art. 71, da lei federal nº 10.741/03)


P E T I Ç Ã O U R G E N T E


PROCESSO Nº (omissis)/09 (019.01.2009.[omissis])
MONITÓRIA



MARIA (omissis) SOUZA, já qualificada nos autos em epígrafe que lhe move o Banco (omissis) S/A., processo em tramite perante este r. Juízo, através de seu(s) procurador(es) infra assinado(s), vem mui respeitosamente ante V. Excia., expor para depois requerer :

Primeiramente cumpre-nos esclarecer a prioridade na tramitação deste pedido, haja vista que – conforme cópia do RG em ANEXO –, a Requerida é sexagenária, vez que possui atualmente 68 anos, sendo de rigor a aplicação do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Pois bem:

Conforme o extrato anual de benefício em ANEXO (nº 105.[omissis]3-7), a Requerida é beneficiária de PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, pelo que o pagamento do I.N.S.S. efetuado na data de 03/09/2009 (v. extrato bancário em ANEXO), foi no montante de R$ 2.982,37 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), junto ao Banco (omissis) S/A., onde já estão inclusos, inclusive, parte do 13º.

Pelo que se denota do extrato bancário em ANEXO (que deve ser visto em conjunto com a cópia do cartão em ANEXO), houve penhora on line sobre o importe de R$ 2.088,74 (dois mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), na data de 08/09/2009, de modo que acarretou numa constrição indevida, posto que se trata de bem ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.

O inciso IV, do art. 649, do Código de Processo Civil determina in verbis:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(omissis)
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(omissis) {grifo/sublihado nosso}

OU SEJA, a quantia de R$ 2.088,74 (dois mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), alvo da penhora on line, seguiu-se contrária aos mandamentos legais, sendo de rigor sua reversão, até porque é vital e necessária para a mantença da Demandada.

Ex positis, requer EM CARÁTER DE URGÊNCIA E PRIORIDADE a vossa excelência que seja devolvida/estornada a quantia de R$ 2.088,74 (dois mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), para a mesma conta bancária onde houve a constrição, qual seja agência nº 0277 (Americana, SP.), conta corrente nº (omissis), do Banco (omissis) S/A., haja vista a incidência do art. 649, inciso IV, do C.P.C., sob pena de contrariedade a texto de lei federal.

Outrossim, requer a juntada da inclusa procuração ad judicia e respectiva GARE recolhida no montante de R$ 9,30 e no código 304-9, regularizando a sua representação processual.

Nestes termos, rendendo homenagens.
pede e espera deferimento.
Americana, 09 de setembro de 2009.


CARLOS ALBERTO RODRIGUES – ADVº
OAB/SP Nº 217.121

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Empresa de turismo terá que indenizar casal por cruzeiro marítimo frustrado

NOTÍCIA - SÍTIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=26356


"Um casal vai ser indenizado por danos morais e materiais por ter viagem de núpcias interrompida por causa de pane em navio turístico da empresa C. Turismo. A condenação do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. O montante da indenização, de R$ 11.690,10 (5 mil correspondentes a danos morais), será dividido entre as empresas C. Turismo e B. Turismo.

Consta dos autos que os nubentes contrataram um pacote turístico com a empresa C.Turismo por intermédio da B.. O pacote incluía cruzeiro marítimo no navio P., com saída de Recife, passando por Natal e Fortaleza, com destino a Fernando de Noronha, no período de 28 de outubro de 2007 a 3 de novembro de 2007. O navio, entretanto, ficou encalhado em Recife até o final do dia 28, devido a pane em um dos motores.

Os turistas a bordo receberam a informação de que seriam necessários três dias para consertar o problema. Depois disso, o navio partiria direto ao destino, sem as paradas programadas. Inseguros diante da perspectiva de ficar três dias confinados no porto de Recife, os recém-casados decidiram deixar o navio e voltar para o hotel. Dois dias depois do incidente conseguiram passagem de volta para Brasília.

Além do dano moral decorrente da frustração pela viagem de núpcias interrompida, o casal pediu a restituição do valor pago pelo pacote e de outros prejuízos materiais, como passagem aérea para Recife, multa pela mudança da data da passagem de volta para Brasília e despesas com táxi.

Em contestação, a C. alegou que o cruzeiro foi finalizado com sucesso, com mais de 1.500 pessoas a bordo, e que o casal teria desistido de prosseguir ao saber que o navio continuaria a viagem com apenas um motor funcionando. Segundo a empresa, apesar desse contratempo, o aborrecimento foi sanado, já que o restante do percurso transcorreu perfeitamente para quem continuou a bordo. A B., por seu turno, afirmou ter apenas intermediado a contratação do pacote turístico, mas que desconhecia os problemas enfrentados pelos clientes durante a viagem.

As teses de defesa das empresas não foram suficientes para afastar a condenação pelo juiz da causa. De acordo com o magistrado, "ficou caracterizado nos autos que houve vício no serviço contratado. O pacote turístico mostrou-se inadequado ao fim esperado pelos consumidores, seja pela falha na manutenção do navio com a quebra de um motor, seja pela impossibilidade de realização das paradas programadas em Fortaleza e Natal, frustrando a legítima expectativa dos requerentes quanto à lua-de-mel."

Nº do processo: 2008011000650-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios"

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Pedido de demissão de menor sem assistência de seu representante legal é inválido

NOTÍCIA - SÍTIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
"Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a 4ª Turma do TRT-MG declarou nula a demissão de dois trabalhadores menores, ocorrida sem a assistência de seus representantes legais. A ré foi condenada ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, já que se tratava de encerramento antecipado de contrato de experiência.

Os dois reclamantes, que contavam com 16 e 17 anos à época dos fatos, alegaram que foram coagidos a pedir demissão, menos de um mês após a admissão na empresa. Os rapazes relataram que foram acusados pela reclamada de furto de peças de carne bovina e de chocolates. A empresa, através de seu empregado, que se apresentou também como policial, teria obrigado os trabalhadores a pedir demissão, sob pena de condução para a delegacia, algemados, e eventual prisão.

Em seu voto, o relator do recurso definiu demissão como “o ato unilateral, por intermédio do qual o empregado comunica a resilição do contrato de trabalho à sua empregadora”. O desembargador explicou que os maiores de 16 e menores de 18 anos necessitam de assistência de seus responsáveis no ato de quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 439 da CLT. De acordo com o entendimento do magistrado, esse dispositivo deve ser analisado sob um ponto de vista mais abrangente, uma vez que ele traduz de forma clara a intenção do legislador de proteger os interesses dos menores, conferindo tratamento diferenciado aos atos praticados por eles. Por isso, a exigência de se observar determinadas formalidades essenciais para a validade do ato.

Desta forma, na visão do magistrado, esse entendimento deve ser aplicado no caso da demissão, pois está em jogo a vontade do menor, com graves conseqüências em sua vida, ocasionadas pelos efeitos do encerramento do contrato de trabalho. Adotando essa linha de entendimento, a Turma modificou a sentença para converter o pedido de demissão em dispensa imotivada, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias.

( RO nº 01636-2008-092-03-00-6 )"

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Conselho Nacional de Justiça abre sindicância contra desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que não recebe advogado

"A OAB SP requereu e o ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de Justiça, foi favorável e abriu sindicância contra o desembargador da 18ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Alberto Lopes, por se negar a receber advogado em seu gabinete.

Essa decisão é resultado de Reclamação Disciplinar proposta pela OAB SP diante da comunicação formulada por um advogado que não foi recebido em seu gabinete pelo desembargador Carlos Lopes. Como as prerrogativas pertencem à classe, a presidência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem decidiu instaurar processo. As partes e seus advogados “têm direito ao acesso formal aos juízes, ainda que sujeitos a modo e condição”, adverte Dipp em sua manifestação.

“Essa conclusão do ministro Gilson Dipp é uma vitória da Advocacia e do direito de defesa e ajuda a consolidar jurisprudência nesse sentido. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94) confere aos advogados a prerrogativa de se dirigir aos magistrados em seus gabinetes para tratar de assunto do interesse do processo, sem a necessidade de agendamento prévio, seja na primeira ou segunda instâncias ou nas cortes superiores. Quando isso não ocorre, quando há uma recusa injustificável, o advogado deve recorrer à OAB SP para que sua prerrogativa seja observada”, comenta D´Urso.

Para Sergei Cobra Arbex, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, os argumentos do desembargador Carlos Lopes depõem contra ele próprio. “Primeiro, o desembargador questinou a competência do CNJ para tratar da matéria. Depois justificou a sua negativa de atender advogado invocando a Lei Orgânica da Magistratura, que não o obrigaria a ficar no gabinete de trabalho à disposição do advogado; também relativizou o Estatuto da Advocacia, alegando que não possui natureza absoluta capaz de obrigar o julgador a permanecer no gabinete para atender advogados. Todos esses argumentos foram refutados pelo ministro Gilson Dipp”, comenta.

Em sua conclusão, o ministro Dipp invoca e transcreve precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, analisando portaria do Foro Regional de Florianópolis que fixou horário para atendimento dos advogados, o que considerou ilegal e inconstitucional: “A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense quando este estiver atuando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio a elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na LOMAN e sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”."
OBS: LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional)

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Plano de saúde não pode limitar sessões de radioterapia e quimioterapia

NOTÍCIA - SÍTIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as restrições impostas por plano de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada. Seguindo essa tendência, a Terceira Turma negou um recurso especial em que o Centro Transmontano de São Paulo pretendia limitar em dez sessões a cobertura de radioterapia e quimioterapia, como prevê seu estatuto.

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, apontou que a súmula n. 302 do STJ afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Interpretando a súmula analogicamente, o ministro concluiu que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.

No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Transmontano alegou, em resumo, que não está ligado ao segurado por uma relação de consumo, mas por uma relação estatutária, de forma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado.

Para o ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a instituição como prestador de serviço e aplicar do CDC. Segundo o relator, a natureza da empresa que presta serviço de cobertura médico-hospitalar não influi na determinação da incidência ou não da lei do consumidor.

Por reconhecer a incidência do CDC e o abuso da cláusula contratual/estatutária que limita o número de sessões de radioterapia e quimioterapia, conforme analisado pelo relator, todos os ministros da Terceira Turma negaram o recurso.

Processo eletrônico

Esse recurso especial é um marco para a Terceira Turma.Trata-se do primeiro recurso julgado pelo colegiado cuja tramitação se deu completamente por meio eletrônico. O processo físico chegou ao STJ em fevereiro de 2009, foi digitalizado, distribuído ao relator em junho, teve pauta publicada e seu julgamento concluído em agosto. Uma demonstração clara de que o processo eletrônico permite uma resposta mais rápida do Poder Judiciário."

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Trabalhadora acidentada em período de experiência consegue estabilidade

NOTÍCIA - SÍTIO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho ocorrido durante o seu contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital e Maternidade Vital Brazil. “A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado – contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência – é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo.

No caso, a empregada teve dois dedos amputados quando operava a máquina de cortar verdura, com menos de dois meses de trabalho. Alegando que o contrato ainda era de experiência, a empresa demitiu-a sem lhe dar os benefícios da legislação, que determina “a garantia de emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessão do auxílio doença acidentário” do INSS (Lei nº 8213/91).

O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 3ª Região (MG), em julgamento anterior, havia mantido decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) favorável à empresa. Para o TRT, a estabilidade provisória assegurada ao acidentado não é compatível com o contrato de experiência, com tempo determinado e “ legitimamente celebrado” entre as partes. “Extinguindo-se o contrato no termo ajustado, cessam-se os direitos e obrigações recíprocas”.
Ao reformar a decisão do TRT, a Terceira Turma do TST ressaltou que a lei que garante essa estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A relatora assinalou que, no contrato de experiência, existe “a legitima expectativa” quanto a sua transformação em contrato por tempo indeterminado, “expectativa essa que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho”. (RECURSO DE REVISTA Nº 704/2007-089-03-00.6)