EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA,SP.
PROCESSO Nº 2006.61.09.00(omissis)-0
AÇÃO PENAL
JOSÉ (omissis), já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública Federal, processo em trâmite perante este r. Juízo, através de seu(s) procurador(es) infra firmado(s), vem mui respeitosamente ante V. Excia., apresentar CONTRA RAZÕES ao Recurso de Apelação de fls. 369/375, requerendo sua juntada aos autos, seguindo em 05 (cinco) laudas digitadas apenas no anverso.
Nestes termos, rendendo as homenagens de estilo, Pede e espera deferimento.
Americana, 23 de setembro de 2009.
CARLOS ALBERTO RODRIGUES – ADVº
OAB/SP Nº 217.121
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO Nº 2006.61.09.(omissis)-0 – 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA, SP.
APELADO: JOSÉ (omissis)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EGRÉGIO TRIBUNAL,
NOBRES JULGADORES.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante no recurso de fls. 369/375, temos que suas razões em nada prosperam, vez que a r. decisão de fls. 365/367 foi brilhantemente proferida pelo magistrado a quo, sendo de rigor a sua manutenção em sede de segundo grau. Senão vejamos:
I - INTRÓITO
A r. sentença foi fundamentada através do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ATIPICIDADE DA CONDUTA, inocentando o Apelado, obviamente pelo fato de nunca ter praticado o fato alegado na denúncia.
Pelo que se denota dos elementos contidos nestes autos, mister concluir que JAMAIS o Apelado (omissis) praticou o peculato-apropriação, em razão de seu cargo.
No próprio processo administrativo disciplinar, cuja cópia instrui o presente feito, encontra-se a conclusão quanto não ter havido a prática de qualquer figura típica criminal.
A retirada de mercadorias do depósito da Receita Federal ocorreu em razão tão somente da programada incineração e destruição, passando longe da intenção de delas se apropriar ou fazer uso. O Apelado nunca vislumbrou praticar quaisquer fatos típicos penais, de modo que não agiu com identidade de desígnio com ninguém e muito menos com o co-Apelado João (omissis), devendo ser rechaçado o crime que lhes é imputado pela Acusação.
Sobretudo, como bem ressaltado pelo r. magistrado a quo, ausenta-se o elemento subjetivo do tipo do peculato.
II - DAS PROVAS ROBUSTAS À FAVOR DO APELADO E
DO INSTITUTO DO IN DUBIO PRO REO
Na presente ação penal restou demonstrado e reconhecido incontestavelmente, que tanto no âmbito administrativo como na esfera do Judiciário, as provas apresentadas são imprestáveis, insignificantes e incapazes de servir como base para a almejada condenação do Apelado, devendo então, ser desacolhida a tese da Acusação.
O Apelante se baseia em meras conjecturas na tentativa de atribuir o crime de peculato ao Apelado, usando de alegações vagas e sem qualquer base probatória, tais como de que “seria muito mais simples e fácil a comercialização dos cigarros do que a contratação de uma empresa para incinera-los” (fls. 374). Trata-se de mera especulação e não serve como meio de prova.
In casu não se fazem presentes qualquer demonstração de indícios mínimos ou prova robusta, quanto ao Acusado ter concorrido deliberada ou culposamente pela prática de apropriação indébita ou peculato. Sobre o tema o magistrado a quo sabiamente expôs: “todos os elementos de prova, se não comprovam diretamente a versão dos acusados, ao menos não a contrariam, tornando-a plausível”.
Não poderia ser diferente, pois realmente a versão verdadeira é essa: o Recorrido nunca praticou o crime e nem ao menos intencionou praticá-lo, pois não é de seu feitio, cujo passado sempre foi regado de honestidade e boas intenções (ver fls. 281/283 – provas testemunhais), até porque trabalha na Receita Federal há mais de 24 (vinte e quatro) anos (fls. 17, linha 11). O magistrado de primeira instância fez contar expressamente em seu decisum que foi provada a ausência de fatos desabonadores em relação ao Increpado.
Inegável que todo o conjunto probatório converge para que haja a MANTENÇA DA INOCÊNCIA DO APELADO, inclusive os pareceres das autoridades fazendárias que feliz e justamente concluíram pela ausência de elementos e dolo por parte do Sr. (omissis), elidindo por completo a suspeita de qualquer fato típico.
A PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA constante de fls. 303/337, destes autos, torna clara a questão quanto à INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FIGURA TÍPICA PENAL, haja vista que foi emanada dos próprios superiores hierárquicos do Apelado, nos quais reconheceram a falta de elementos ensejadores do crime de peculato.
Assim restou ementado às fls. 303, desde processo penal, a conclusão da Corregedoria-Geral e Divisão de Ética e Disciplina:
“Ementa: Retirada de cigarros do depósito de mercadorias apreendidas sem autorização legal – Inexistência de comprovação do dolo específico para lograr proveito pessoal ou de outrem – Relatório do trio processante parcialmente consoante com as provas dos autos – Agravamento da penalidade proposta para suspensão por 90 dias”.
Em decisão de instância superior, constou ainda às fls. 324, destes autos, a suma do parecer do Procurador da Fazenda Nacional, in verbis:
“À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de tudo mais que consta dos autos, devem ser afastadas as penas de demissão, vez que inexistem provas de que o veículo oficial teria sido utilizado irregularmente em outras oportunidades e de que as caixas de cigarros seriam consumidas, comercializadas ou, de qualquer forma, destinadas a terceiros, cabendo aqui prevalecer o postulado “in dubio pro reo”.”.
Ora! Ninguém melhor que os próprios superiores do Apelado, responsáveis pelo objeto que deu origem à acusação, para avaliar profundamente a questão e dar seu parecer justo e condizente. A própria Receita Federal decidiu que não restou provado qualquer elemento caracterizador da intenção de praticar o peculato ou ainda o proveito pessoal de quem quer que seja.
Da exegese de tal parecer administrativo não se verifica qualquer ato culposo por parte do Acusado, uma vez que restou reconhecida a ausência de provas quanto a questão de que o veículo oficial teria sido utilizado irregularmente em outras oportunidades e de que os cigarros seriam consumidos, comercializados ou, de qualquer forma, destinados a terceiros. Como dito, trata-se de meras especulações.
Corroborando com as provas robustas apresentadas em prol do Apelado, certo é que a lógica dos fatos nos remete diretamente para a sua absolvição, uma vez que o mesmo poderia – se criminoso fosse – omitir a verdade em seus depoimentos, o que não aconteceu, posto que tornou clara toda a realidade dos acontecimentos, obviamente por estar seguro de que o fim do material (cigarros) era a incineração.
Portanto, ineficaz falar em autoria ou materialidade, pois não houve configuração de nenhum crime, mormente o de peculato por parte do Recorrido.
Ad argumentandum e jamais para concordar, no máximo pode ter havido uma infração disciplinar interna, até porque ao final o Apelado somente sofreu uma multa, conforme publicação constante do Diário Oficial da União, no dia 04 de julho de 2007 (ver fls. 330).
Ou seja: não há se falar em peculato ou qualquer outro fato típico, sendo de rigor a MANTENÇA DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, uma porque ele realmente é inocente já que não houve o fato típico alegado na peça precursora e duas pela soberania do instituto do in dúbio pro reu.
III – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Para resguardo total de direitos, o Apelado insere o presente tópico para reforçar a tese de absolvição, até porque já sofreu muito com os desgastantes e imerecidos processos administrativo e este penal.
Bem se vê que a res (cigarros) são de pequena monta, fato que por si só torna absurdos os procedimentos intentados com o fito de averiguações e acusações, onde se mobilizaram várias autoridades e pessoal, sem falar no tempo despendido.
Como fundamentos principais ao princípio da bagatela, ora invocado, citemos os princípios da legalidade e da razoabilidade, dentre outros como o da igualdade, da liberdade, da proporcionalidade, da intervenção mínima, da ofensividade, da adequação social, etc.
Por principal, o princípio da legalidade seria a primeira espeque do instituto da insignificância, no qual se origina da máxima nullum crimen, nulla poena sine lege poenali, que leva à construção de que nullum crimen, nulla poena sine iuria, ou seja, não deve haver crime e nem pena, sem que haja o surgimento de um dano relevante a um bem jurídico penalmente protegido.
A questão da razoabilidade encaixa-se na hermenêutica penal, haja vista que uma interpretação robotizada com base em critérios absolutos só tem lugar no campo das ciências exatas. O Direito por sua vez é uma ciência humana de natureza precipuamente social, uma vez que se relaciona diretamente com valores humanos, não podendo ser utilizado de forma inflexível, sob pena de se praticar a injustiça e suprimir o poder do magistrado.
Além do que, na conhecidíssima frase de André Franco Montoro, aprendemos que nosso dever é lutar pelo direito, mas no dia que encontrarmos o direito em conflito com a justiça, temos de obrigatoriamente lutar pela justiça.
É o caso dos autos, posto que o Apelado não praticou qualquer fato típico penal, mormente o de peculato, sendo amplamente injusto ter sofrido o presente processo judicial penal em razão de simples maços de cigarros, razão pela qual deve incidir – também – o princípio da insignificância ou bagatela.
IV - REQUERIMENTO
Ex positis, requer a vossas excelências que conheçam, porém, NEGUEM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO que ora se contra-razoa, para que seja mantida a r. sentença de fls. 365/367, em toda a sua integralidade.
Nestes termos, rendendo as homenagens de estilo a esta E. Tribunal,
Pede e espera deferimento.
Americana, 23 de setembro de 2009.
CARLOS ALBERTO RODRIGUES – ADVº
OAB/SP Nº 217.121