quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar

"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT."

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Ação de indenização pode ser ajuizada simultaneamente contra seguradora e réu

NOTÍCIA - SÍTIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SP
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=26899&tipo=D




"Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros A. a arcar solidariamente com o motorista J.E. as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime.

No caso, a viúva e a filha de R.P.G., morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra E..

Para isso, alegaram que trafegavam no sentido interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por E. colidiu com o automóvel em que ela (a viúva) estava com R., provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusiva de E..

J.E. contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à lide a seguradora.

O juízo de primeiro grau condenou E. ao pagamento de dano material, lucros cessantes, pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a E. os danos decorrentes da condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice.

As duas partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos. Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da decisão que excluiu a seguradora da ação.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora, não envolvendo terceiros.

“Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão”, afirmou o ministro."

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Inversão de conceitos legais com a conivência do Poder Judiciário

Na coluna “tire suas próprias conclusões” desta semana, destacamos uma notícia extraída no sítio do STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde os Ministros “austeros da Justiça” decidem sobre uma eventual inconstitucionalidade quanto a converter o regime fechado imposto a um traficante, em restritiva de direitos. Ou seja, não prendê-lo, mas sim dar-lhe uma pena alternativa, tal como ajudar uma entidade, ou pintar o muro do fórum, ou entregar cestas básicas, etc. Enfim, tudo, menos ficar preso.
Ainda hoje vi na televisão que em Belém, PA, menores armados entram (literalmente) na frente dos carros para promover assaltos, levando horror aos motoristas. As “crianças” foram recolhidas e liberadas em seguida, por serem “menores”.
Pergunta-se: não está se invertendo os valores legais, com a conivência da própria Justiça?
“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de uma arguição de inconstitucionalidade que, sendo acolhida, poderá permitir a conversão de penas de prisão aplicadas a condenados por tráfico de drogas em penas restritivas de direitos. O relator do habeas corpus que debate a questão, ministro Og Fernandes, votou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade material de expressões contidas nos artigos 33 e 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006).

Nesses artigos consta que, ao condenado pelos crimes previstos naquela norma, é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, ainda que esta tenha sido fixada em menos de quatro anos. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Ari Pargendler, para melhor exame do caso.

O ministro Og Fernandes concluiu que a proibição à substituição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. Para o ministro relator, permitir a conversão da pena não é uma chancela à impunidade. Para ele, distinguir o grande traficante daquele que comete o crime para sustentar o vício tem sido um desafio para os magistrados aplicarem com justiça penas pelos crimes relacionados ao tráfico de drogas, sendo oportuno diferenciar a punição que cabe a cada um.

As penas restritivas de direito, “apelidadas” de penas alternativas, existem no Brasil desde 1984. Entre elas estão a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos, a limitação de fim de semana, a prestação pecuniária e a perda de bens e valores.

Entenda o caso

O habeas corpus em julgamento diz respeito a um sul-africano condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, preso em flagrante em maio de 2007, no aeroporto de Guarulhos (SP), por tráfico internacional de drogas. Ele ingressou com pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas teve o pedido negado. Recorreu, então, ao STJ.

Sua defesa alegou que o condenado é primário, tens bons antecedentes, não faz parte de organização criminosa, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tanto que aplicada a causa especial de redução da pena, sendo cabível a substituição da pena.

O caso foi julgado, inicialmente, na Sexta Turma. O ministro Og Fernandes negou o pedido de substituição da pena. Porém, após voto-vista do ministro Nilson Naves, a Sexta Turma decidiu levar à Corte Especial a questão da inconstitucionalidade da regra que proíbe a conversão da pena. Foi então que o ministro Og Fernandes acolheu a arguição e votou concedendo o habeas corpus ao condenado.”
TIRE SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos

NOTÍCIA - SÍTIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SP
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=6434


"É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.

Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”.

O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável.“Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”, prosseguiu a ministra.

A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.

REsp 1046130"

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Declarada nulidade de cheque objeto de cobrança de agiotagem

NOTÍCIA - SÍTIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SP
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=26843


"Diante da ilicitude da prática de agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes), a 9ª Câmara Cível do TJRS declarou a nulidade de cheque, sem circulação, objeto de cobrança ajuizada por agiota. Segundo o Colegiado, o negócio jurídico é nulo de pleno direito desde a sua formação e torna inexigível qualquer pagamento com relação ao título de crédito. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) veda a concessão de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura).

O tomador do empréstimo interpôs recurso de apelação ao TJ contra a procedência da ação para cobrar cheque no valor nominal de R$ 16,31 mil. A Justiça de primeira instância não reconheceu a prática de agiotagem alegada pelo réu, executado.

Causa da dívida

Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, o cheque é título não causal e se constitui em prova da existência de débito. E, nesse caso, estaria dispensada a demonstração da causa jurídica subjacente. No entanto, assinalou, não houve circulação do título.

O próprio tomador do título ajuizou ação de cobrança e de execução em relação ao cheque. “Inexistindo qualquer indicação de endosso nas cártulas.”

Ressaltou que, diante da ausência de circulação, inexiste abstração do título. “Ou seja, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação, sendo possível discussão acerca da causa debendi (causa da dívida)”. Citou precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.

Agiotagem

O magistrado destacou que o autor da execução não desmentiu a alegação de agiotagem a ele imputada. O apelado aduziu, genericamente, que seriam inverídicas as afirmações do executado. O mesmo ocorreu com relação às cópias dos canhotos de cheques juntados.

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, não é possível a utilização do Poder Judiciário como meio de cobrança para dívidas de origem ilícita. Considerando que a emissão do cheque resultou da prática de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura), declarou a nulidade absoluta de negócio jurídico nesse sentido.

Em geral, ressaltou, pagamentos de altas quantias referente a negócios lícitos não são feitas em cheque ou “dinheiro vivo”. Muito menos, continuou, sem a exigência de um recibo.

Para declarar a nulidade do negócio jurídico, é necessária a comprovação da existência da ilicitude do seu objeto, como dispõem os artigos 82 e 145 do Código Civil de 1916. A matéria também é regulada pelos art. 104, II e III e art. 166, II do Código Civil de 2002, além do art. 11 do Decreto nº 22.626/33.

Indébito

Segundo jurisprudência do STJ, a demanda sobre dívida já paga permite a imposição da obrigação de restituir em dobro, independentemente de reconvenção.

Entretanto, o magistrado indeferiu o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos pelo executado. A parte não comprovou os valores cobrados em duplicidade. E, também não pode se aproveitar da própria torpeza, disse.

Enfatizou que o ordenamento jurídico é fundado na tutela da confiança, decorrente da boa-fé objetiva. “Portanto, não me parece correto que venha agora intentar ressarcimento em dobro, em razão de supostas cobranças indevidas originárias de negócio nulo, em razão de sua origem ilícita.”

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70029899713"

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.
A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.
Entenda o caso
O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.
A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.
Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”."

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Vítima de fraude não tem direito a dano moral por não comunicar extravio de documentos

NOTÍCIA - SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=89757


"Indivíduo que teve seus documentos extraviados e não comunicou os órgãos de segurança pública não deve arcar com os prejuízos de concessão de crédito a estelionatário. Entretanto, não tem direito a receber danos morais por parte da instituição bancária que concedeu o crédito, por não ter efetuado comunicado aos órgãos de proteção ao crédito. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do TJRS, que mantém sentença de 1º Grau da Juíza Adriana Rosa Morozini, da Comarca de Canoas.
A vítima descobriu que o seu nome estava inscrito no SPC e SERASA ao tentar realizar operações de crédito. As pendências totalizavam R$ 12.995,36, com o Banco Santander S/A. Diante do fato, o autor entrou com uma Ação Declaratória de Inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral.
A Justiça reconheceu a inexistência do débito contraído em nome da vítima, mas não concedeu o dano moral, pois entendeu que o banco também foi alvo da fraude. Para a Juíza Adriana Rosa Morozini, a responsabilidade indenizatória não pode ser imputada ao Banco Santander S/A, pois a instituição também foi vítima do falsário.
“Diante da documentação apresentada pelo meliante, e em face das consultas feitas aos órgãos de proteção ao crédito, não tinha a instituição financeira condições de constatar a existência de fraude, porque nenhuma restrição constava em nome do autor. E, em face da inadimplência, por erro invencível, acabou inscrevendo o nome do autor junto ao SPC e SERASA, aparentando legítimo exercício de um direito, que é assegurado ao credor lesado”, observa.
A magistrada negou o pedido de indenização por danos morais, pois considera que, ao não informar o extravio aos órgãos de proteção ao crédito, não pode exigir reparação de terceiros que também foram vítimas da ação do estelionatário. Ela concedeu a declaração de inexistência de débito e de contratação entre as partes e decretou, ainda, a nulidade dos contratos.
O Banco recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a reforma da sentença, buscando o reconhecimento do crédito concedido.
Apelação
Ao proferir o seu voto, o Desembargador Pedro Celso Dal Prá destaca que é incontroversa a contratação feita em nome do autor mediante apresentação de documentos falsos. Ele entende, ainda, que “o fato de o banco ter experimentado prejuízo patrimonial pela concessão de crédito mediante documentos falsificados do autor não pode jamais servir de escopo para que seja legitimada alguma cobrança em face daquele que não contraiu o débito, mormente em se tratando de parte vulnerável na relação de consumo”.
E conclui que o fornecedor de serviços não pode transferir ao consumidor os riscos de sua atividade empresarial sob pena de violação dos arts. 6º, IV, e 51, I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Participam do julgamento os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nara Leonor Castro Garcia.
Proc. 70032152027"

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Criada comissão para reformar o Código de Processo Civil


"Com o objetivo de dar maior agilidade à Justiça e ampliar a proteção dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro, o presidente do Senado, José Sarney,instituiu na manhã desta quarta-feira (14) comissão de juristas para elaborar anteprojeto destinado a reformar o Código de Processo Civil. Ao classificar a legislação em vigor como "uma colcha de retalhos", Sarney explicou que a comissão trabalhará gratuitamente e deverá concluir o texto num prazo de 180 dias.
- O atual Código de Processo Civil foi alterado muitas vezes, tornando-se uma colcha de retalhos. É necessária agora a elaboração de um novo texto, à altura do Brasil de hoje, cujas relações jurídicas mostram-se muito mais complexas do que aquelas vigentes em 1973 [data em que o código foi sancionado]. Mais, precisamos de um texto à altura do Brasil de amanhã, cuja prosperidade econômica e social certamente trará vários outros desafios - disse o presidente em seu discurso.
Na análise de Sarney, o Senado é uma instituição que, além de tirar lições do passado, é comprometida com o futuro. Por isso, lembrou ele, a instituição conduziu, ainda no século XIX, as primeiras reformas do Judiciário, então uma instituição com grande dependência do Executivo. Ele ressaltou ainda que, em sua última passagem pela presidência do Senado, finalizou essa reforma, que teve dois notáveis destaques: a súmula vinculante, que a seu ver já resultou em diversas contribuições para a economia processual, e o Conselho Nacional de Justiça.
- Em 2002, fizemos a reforma do Código Civil. No momento, nos debruçamos sobre o trabalho competente e bem-sucedido da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de Código de Processo Penal, velha reclamação da sociedade e da magistratura. E, hoje, instalamos aqui uma nova comissão de juristas, desta vez com a tarefa de apresentar um anteprojeto para a reforma do Código de Processo Civil. O texto vigente, apesar de vazado em excelente técnica jurídica, não mais se apresenta com a esperada eficácia para regular os conflitos no âmbito do Judiciário.
Sarney lembrou que, à época de sua edição, o Código de Processo Civil foi elaborado para regular conflitos que eram basicamente individuais, visto que então nem se falava em ações coletivas. Em sua opinião, existe hoje um clamor nacional contra a ineficiência da administração da justiça, motivada sobretudo pelo tempo enorme gasto na tramitação de processos.
- A reforma do Código Civil e a velocidade exigida pela sociedade pedem um novo Código do Processo Civil. Só a partir dele poderão realmente ter efeito as medidas de agilização processual propugnadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que está realizando um grande trabalho, um verdadeiro mutirão nacional para resolver as pendências judiciais mais antigas.
Conforme explicou Sarney, em 180 dias, essa comissão apresentará ao Senado um anteprojeto que, após ampla discussão no Parlamento e na sociedade, integrará o ordenamento jurídico nacional, regulando os inúmeros conflitos na esfera do Direito Civil. O presidente do Senado disse esperar que esse texto seja capaz de atender aos anseios gerais por uma Justiça mais ágil e menos complicada.
- O que espero é que os litígios não se estendam indefinidamente em uma vereda tortuosa de recursos e embargos, onde os mais prejudicados são sempre os mais pobres. Os juristas que integram essa comissão certamente conhecem muito bem esses problemas e essas expectativas.
Ao empossar a comissão, Sarney parafraseou Rui Barbosa para dizer que há tempo de plantar couves e há tempo de plantar carvalhos. Naquele instante, disse ele, o que estavam sendo plantadas eram sementes de carvalho.
São os seguintes os integrantes da nova comissão, a ser presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça: Teresa Wambier (relatora), Adroaldo Fabrício, Benedito Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Nunes, Humberto Teodoro Júnior, Jansen Almeida, José Miguel Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinícius Coelho e Paulo Cezar Carneiro."

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Valor inferior a 40 salários mínimos em conta poupança pode sofrer penhora

"É inaplicável ao processo trabalhista o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao confirmar a sentença que determinou o bloqueio, pelo sistema Bacen-Jud, dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos, mantidos em contas poupança abertas em nome de cinco menores. No entender dos julgadores, liberar os valores bloqueados significaria contrariar a própria natureza alimentar do crédito trabalhista.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, explicou que o artigo 655 do CPC autoriza a penhora sobre dinheiro, o qual ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial em relação aos demais bens penhoráveis. Além disso, conforme esclareceu o relator, o artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que, na execução definitiva, se o executado não pagar a quantia devida nem garantir a execução, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via sistema Bacen-Jud, o qual deve prevalecer sobre outras modalidades de penhora.
Acentuou ainda o magistrado que não há comprovação de que a origem dos depósitos efetuados nas contas de poupança seja a alegada doação feita pela avó aos netos menores. Para isso, não basta a simples declaração da avó, seria necessária a apresentação da declaração do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2008, antes da decisão proferida, em abril de 2009. Além disso, o desembargador constatou que o real titular dos valores bloqueados é o pai dos menores, já que as contas foram abertas com o CPF dele. A partir desse fato, segundo o magistrado, pode-se presumir que o pai executado era o responsável pelas movimentações realizadas e que ele pode ter usado o artifício de abrir contas poupança em nome dos filhos para se livrar das obrigações trabalhistas.
O relator finalizou salientando que se o empregador se beneficiou da força de trabalho do empregado, não pode se eximir de pagar-lhe os créditos reconhecidos em juízo. Muitas vezes, a execução dos valores até 40 salários mínimos representa para o trabalhador a única chance de receber o crédito que lhe é devido e, conforme observou o desembargador, o executado é detentor de vasto patrimônio. Por essas razões, a Turma decidiu que o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, do CPC, não deve ser aplicado ao caso e determinou o prosseguimento da penhora on line que recaiu sobre as contas poupança aberta em nome de menores.
( AP nº 00744-2008-037-03-00-0 )"

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Lei determina CPF ou CNPJ em documentos ou boletos de cobrança para consumidor

Legislação altera código de defesa do consumidor, para promover a segurança ou amenizar a insegurança nas relações de consumo. Doravante, os documentos de cobrança e boletos bancários deverão ser encaminhados com a devida identificação cadastral. Veja texto de lei:

LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
“Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita não impedem prisão preventiva

"O ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 100891) para manter a prisão preventiva de M.S.B.B., denunciado por extorsão mediante sequestro qualificada. De acordo com ele, apesar de ser inviável o reexame de fatos e provas em HC, “o fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, por si só, não impede a custódia cautelar”.
A defesa alegou que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, já que, além de não haver prova ou mesmo indício da autoria delitiva atribuída ao denunciado, ele é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não sendo pessoa de alta periculosidade. Sustentou também ter sido revogada a prisão de um corréu que se encontrava na mesma situação.
Na decisão, o ministro observou que o Superior Tribunal de Justiça registrou a existência de fortes indícios de participação do acusado no crime, ficando demonstrada, pelo modus operandi (modo de agir) dos envolvidos, a sua periculosidade efetiva. Segundo ele, também foi consignado no acórdão atacado que há notícia de que, após libertadas as vítimas, houve ameaça de morte a seus familiares, caso relatassem os fatos à polícia.
“Tais fatos, ao menos em sede de cognição sumária, justificam a preventiva, tanto para a garantia da ordem pública, quanto para a conveniência da instrução criminal”, afirmou. Joaquim Barbosa destacou também que, no que diz respeito à revogação da prisão do corréu, o magistrado de primeiro grau salientou que a “participação” de ambos no crime foi distinta, o que, por conseguinte, impõe um tratamento igualmente diferenciado."

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Liminar suspende prisão civil de condenado por depósito infiel

NOTÍCIA - SÍTIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=26695



"Considerando orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que entende ser proibida a prisão civil por dívida, o ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100888) para suspender a eficácia da prisão civil por depósito infiel de P.C.F. A ordem foi decretada em reclamação trabalhista que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC e teve recursos negados em segundo e terceiro graus.

O ministro citou como exemplo da recente orientação jurisprudencial o HC 95170, do qual foi relator, no qual ficou assentado que o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, prevalece como norma supralegal na norma jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. De acordo com ele, não é norma constitucional, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida.

P.C.F. foi nomeado depositário judicial de 49 metros cúbicos de brita nº 01, avaliados em R$ 1.568,00, e, depois de intimado, não apresentou os bens penhorados nem comprovou o depósito do equivalente em dinheiro. O juízo de primeiro grau decretou sua prisão civil, “incurso nas penas de depositário infiel, por 180 dias”. A defesa considerou a prisão abusiva e sustentou evidente ilegalidade.

Ao negar a liminar que requereu o salvo-conduto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região argumentou que o fato de o Brasil haver firmado o Pacto de San José da Costa Rica não poderia ser aplicado ante seu status infraconstitucional e que seria possível o decreto prisional já que o crédito trabalhista consistiria de verba alimentar.

O relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho indeferiu liminar alegando haver recurso do TRT da 12ª Região e, portanto, seria suprimida a instância, sendo incompetente o TST para analisar a matéria. A defesa argumentou ao STF que o agravo regimental no TRT leva mais de 30 dias para ser julgado e, nesse caso, justifica-se a impetração de HC para instância superior."

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Editora Abril vai pagar indenização por danos morais por artigo na Playboy

"Por unanimidade a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Editora Abril pagará indenização por danos morais à dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Playboy Qualidade de Vida – As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar”. A Turma também entendeu não ser possível acumular juros remuneratórios e moratórios em condenação por danos morais, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A matéria, publicada em abril de 2001, descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc... No caso, a dentista foi fotografada numa praia em Natal (RN), em trajes de banho.

A mulher entrou com ação de indenização, aceita em primeira instância. A Editora Abril foi condenada a pagar 50 salários-mínimos, com juros moratórios desde a publicação do artigo, mais juros compensatórios de 1%. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) elevou a indenização para 100 salários mínimos e manteve a cumulação dos juros moratórios e remuneratórios.

No recurso ao STJ, a defesa da Editora Abril alegou que, com base no artigo 944 do Código Civil (CC), haveria excesso na fixação da indenização em relação ao dano, devendo-se reduzir o valor. Também alegou ofensa aos artigos 406 e 407 do CC, que definem a cobrança dos juros moratórios, e os artigos 458 e 475, letra J, do Código de Processo Civil (CPC), que, respectivamente, obriga a fundamentação da sentença e regula a multa em caso de atraso em pagamento de quantia certa. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial, quanto à acumulação dos juros.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que, na época da publicação da revista, ainda valia o CC de 1916. Apesar de o STJ aceitar o uso de artigos do Código atual, válido desde 2002, não haveria correspondência entre o artigo 944 do novo Código na lei anterior. Portanto, ponderou a ministra, não seria possível para o Tribunal analisar o recurso nesse ponto. Na questão do excesso na fixação da indenização, a ministra Andrighi considerou o valor adequado, ressaltando o fato de esse não ser o único embate judicial quanto á matéria. Em outros casos, o valor da indenização foi mantido. Ela reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.

Na questão da cumulação de juros, apontou que o TJRN considerou que uma vez que a indenização foi concedida, tornou-se um “capital” para a vítima, devendo, portanto, ser remunerado de acordo. O tribunal potiguar afirmou também haver jurisprudência no STJ para a aplicação das duas taxas. Para a magistrada não haveria razão alguma para a cumulação dos juros diferentes, já que o moratório é a punição para a inadimplência e o remuneratório é o pagamento por um capital. Afirmou também que os juros legais podem ser tanto remuneratórios como moratórios, sendo estes últimos definidos com mais amplitude na legislação.

A ministra, entretanto, destacou que os juros remuneratórios são previstos apenas para contratos de mútuo para fins econômicos “Ou seja: ainda que não haja convenção específica sobre os juros remuneratórios, eles só podem incidir nessa situação específica prevista pelo legislador”, explicou. Para a ministra, não haveria pedido da dentista para o pagamento dessa taxa e, além disso, estaria sendo criado um contrato onde este não existiria. Com essa fundamentação, a ministra manteve a indenização e os juros moratórios, mas afastou os juros remuneratórios."

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Vistoria de bolsas não causa ofensa a trabalhador



"A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato físico, não gera direito a reparação por dano moral. Esse entendimento da relatora e presidente da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Segundo a ministra, no processo analisado não houve evidência de que a conduta da Wal Mart Brasil Ltda., ao vistoriar os pertences dos trabalhadores, tivesse natureza discriminatória que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão da Turma de dar provimento ao recurso de revista da empresa desobrigou-a de indenizar a autora da ação, uma ex-empregada da rede.

Ela requereu, entre outras diferenças salariais, indenização por danos morais, alegando ser submetida a constrangimento diário com a inspeção de seus objetos pela empresa. No entanto, o juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba negou o pedido, por considerar que a atitude da empresa não era abusiva, nem ofendeu a intimidade da trabalhadora.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou esse entendimento, adotando a tese de que as revistas, mesmo sem contato físico, são “sempre constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis, por expor o trabalhador à desconfiança prévia do empregador”.

A empresa recorreu ao TST. Para a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT adotou argumento genérico ao reformar a sentença de primeiro grau, na medida em que não existia prova de prejuízo à trabalhadora. Em seu voto, a ministra observa que, como não ficou provado que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou à presunção geral de inocência, também não existe direito à indenização por danos morais. A relatora constatou que o ato da empresa de promover inspeções revela um exercício regular de proteção do seu patrimônio. (RR – 10.638/2007-013-09-00.0)"

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Consumidor será indenizado por negativação indevida do nome em órgão de proteção ao crédito

"As Lojas Riachuelo S/A e outros, a Companhia de Distribuição e outros e o Banco Industrial do Brasil S/A deverão pagar indenização a um homem por incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas relativas à emissão de cheques sem fundos e financiamento em lojas realizado por terceiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu serem responsáveis as empresas quando remetem à negativação títulos que não são da autoria da vítima, ou que apontam débitos por ela não assumidos.

No caso, o homem recorreu ao STJ afirmando que os bens e serviços não quitados foram adquiridos por desconhecido em posse de documentos falsos. Sustentou que as empresas de crédito agiram com negligência ao negativar o seu nome sem verificar a autenticidade dos documentos. Dessa forma, alegou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor por constituírem os ilícitos acidente de consumo. Argumentou, ainda, que caberia às empresas provar a sua culpa no delito.

Por sua vez, as defesas da Riachuelo e do Banco Industrial do Brasil ressaltaram que agiram no exercício regular de direito ao promoverem a inscrição de cheques devolvidos com insuficiência de fundos. Alegaram, ainda, que os fatos não causaram dano moral à vítima.

A Companhia Brasileira de Distribuição argumentou que o apontamento nos bancos de dados é consequência natural do descumprimento das obrigações oriundas de vendas regulares. Destacou que o caso não caracteriza dano ou geração de direito à indenização em razão de ser também vítima de falsários.

Ao condenar as empresas, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou o entendimento da Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”."

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Filho maior inválido tem direito a ser incluído como dependente da mãe em plano de saúde

NOTÍCIA - SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=87397



"O Desembargador Carlos Zietlow Duro, da 22ª Câmara Cível do TJRS, reformou decisão de 1º Grau e concedeu pedido para que mãe possa incluir filho maior de idade e inválido como dependente no plano de assistência médica IPE-Saúde.
O autor da ação, diagnosticado como esquizofrênico, é considerado absolutamente incapaz e submete-se a tratamento psiquiátrico desde 1998, sendo, inclusive, aposentado por invalidez pelo INSS. No entanto, o Instituto de Previdência Privada do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), recusou sua inclusão no plano de saúde sob a justificativa de que a invalidez ocorreu após o filho ter ultrapassado a idade limite de 18 anos.
Conforme o Desembargador, desimporta o fato de que a invalidez tenha sido posterior à sua maioridade previdenciária, pois neste caso é sempre admitida sua inclusão. Destacou que “a incapacitação do autor restabelece sua condição de dependente, inclusive para efeitos previdenciários.”
Ao considerar a urgência da medida, visto a idade avançada da pensionista e a necessidade de tratamento dispensado ao filho inválido, o magistrado concedeu em decisão monocrática a antecipação de tutela para inclusão do autor como dependente no IPE- Saúde.
Proc. 70030896344"

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Toffoli

O caso Toffoli e sua nomeação para assumir cadeira de Ministro junto à Suprema Corte brasileira, certamente é uma hipótese de que, quem tem pistolão sempre se dá bem.
A nomeação de Antonio Dias Toffoli pelo Presidente Lula, não foi uma nomeação, mas sim uma ordem. Como patrão, sua ordem fora cumprida pelos empregados dos Tribunais que comandam o país.
Veja-se notícia contida junto ao link http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113939 (site do STF):
"Presidentes do STF e do TSE comentam aprovação de Toffoli para vaga de ministro da Suprema Corte

Entrevistado por jornalistas no início da noite desta quarta-feira (30), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, afirmou que Antônio Dias Toffoli é um jurista que tem dado boa contribuição ao país no exercício do cargo de advogado-geral da União. “Ele tem tido um diálogo elevado, altivo com o Supremo Tribunal Federal e, agora, na condição de ministro do STF, poderá contribuir nas transformações pelas quais o Tribunal está passando”, disse, ao fazer referência ao processo de modernização da Corte que tem utilizado institutos como o da Súmula Vinculante.

Mendes avaliou que o fato de haver vinculação entre uma pessoa e um governo ou um determinado partido não o descredencia para exercer funções no Supremo Tribunal Federal. A exemplo disso, citou o ministro Victor Nunes Leal, que nomeia a Biblioteca da Suprema Corte e que hoje foi homenageado com a criação de um instituto para promover o conhecimento jurídico no Brasil. “O ministro Victor Nunes Leal foi chefe da Casa Civil de Juscelino Kubitschek e exerceu com galhardia e com elevação, o cargo de ministro da Corte, tanto é que nós estamos destacando isso nessa homenagem”, afirmou, ressaltando haver outros exemplos.

No caso de Toffoli, o ministro Gilmar Mendes avaliou não se tratar sequer de um político, “se trata de um técnico que tinha uma vinculação partidária”. Mendes mencionou que o próprio Toffoli, durante a sabatina, fez declarações claras de imparcialidade, “de percepção do momento vivido pelo Brasil, da necessidade de que nós elevemos o debate e criemos um novo padrão civilizatório”.

“Eu acredito que um jurista moderno como o ministro Toffoli certamente vai dar contribuições decisivas para os avanços que nós tanto necessitamos”, concluiu o presidente do STF.

Presidente do TSE

Também comentou a aprovação de Antônio Dias Toffoli ao cargo de ministro do Supremo, o ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Ayres Britto. “Toffoli tem condições de exercer o cargo, é competente, é devotado, é experiente, tem trânsito desembaraçado no STF e se dá muito bem com os ministros”, disse o ministro, salientando que mesmo com apenas 41 anos de idade, o novo ministro do Supremo “acumula uma bela experiência”

“Eu o saúdo, dou as boas vindas, que ele seja muito feliz no Supremo, que venha para fazer o que certamente ele sabe, uma viagem de alma, não uma viagem de ego, porque esse cargo só vale pela possibilidade que nos dá de servir a comunidade”, ressaltou o ministro. Ayres Britto avaliou que, certamente, Antônio Dias Toffoli saberá ocupar o cargo na perspectiva do serviço ao povo brasileiro, “a partir da Constituição Federal que nos cabe guardar”."
TIREM SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES!

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador depende da situação de risco

"A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades.

Ele trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa Protection Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo o país assegurando a integridade de veículos de carga até o destino. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, e estes somente poderiam parar para dormir quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a morte de um deles.

A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando danos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator que poderia ter contribuído com o acidente. A decisão da primeira instância foi favorável à autora da ação, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil, além de que teria sido demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa.

Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão" concluiu. (RR-555/2005-012-17-00.1)"

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Teoria do adimplemento substancial

O entendimento jurisprudencial a seguir, demonstra que o pagamento de mais de 60%de um financiamento de veículo - por exemplo - ocasiona na incidência da "teoria do adimplemento substancial", rechaçando, destarte, a busca e apreensão do mesmo e permitindo a discussão do contrato. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CERTIFICAÇÃO. VALIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA.
A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de eqüidade, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tão-somente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto.
O adimplemento de mais de 60% das parcelas avençadas no contrato conduz à ausência de mora.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Agravo de Instrumento - 14ª CÂMARA CÍVEL - processo nº 70030194682)

BANCO BRADESCO S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que move contra ANTONIO PORTELA DE CASTRO, a qual indeferiu a liminar de busca e apreensão do bem.
Em suas razões, o agravante alega estarem presentes todos os requisitos legais necessários para o deferimento da liminar pretendida. Pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.

No que tange à comprovação da mora do devedor nas ações de busca e apreensão, dispõe o § 2° do artigo 2° do Decreto-lei n° 911/69:

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Depreende-se, assim, que a mora deflui do simples inadimplemento da obrigação no prazo estabelecido, não dependendo de qualquer providência por parte do credor. Por outro lado, o ajuizamento de ação de busca e apreensão pressupõe a comprovação da constituição em mora, que deve ser feita mediante protesto do título ou carta registrada, sendo suficiente, para tal fim, que a notificação seja entregue no endereço do devedor, conforme se colhe dos seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO CARTÓRIO. SUFICIÊNCIA.
A lei não exige, para constituição em mora do devedor, mais do que a notificação registrada no Registro de Títulos e Documentos e em cujo verso encontra-se certidão de que a pessoa mencionada foi regularmente notificada, no endereço indicado.
Recurso especial provido.
(REsp 344994/SC. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Castro Filho. Data do julgamento: 04/02/2003)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DA REFERÊNCIA AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. CARÊNCIA DE AÇÃO DESCABIMENTO. DECRETO-LEI N. 911/69, ART. 2º, § 2º.
I. É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ.
II. Não é exigido por lei que a notificação para a constituição em mora do devedor traga o valor atualizado do débito. Suficiente, pois, ao atendimento da formalidade, a ciência que é dada ao inadimplente pelos meios preconizados no art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69.
III. Matéria pacificada no âmbito da 2ª Seção do STJ. REsp n. 113.060/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 05.02.2001.
IV. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
(REsp 470968/RS. Órgão julgador: Quarta Turma. Relator: Min. Aldir Passarinho Junior. Data do julgamento: 26/11/2002)

Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora.
- A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
- Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Negado provimento ao agravo no recurso especial.
(AgRg no REsp 1041543/RS. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 06/05/2008)

No presente caso, a instituição credora aparelhou a inicial da ação com certidão emitida pelo 3º Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Civis das pessoas jurídicas e Tabelionato e ofício de Registro de Contratos Marítimos, em que resta certificado que o financiado foi notificado em 06/02/2009 (fl. 25).
Ademais, restou anexado aos autos AR em consta a rubrica do próprio financiado.
Contudo, conforme referido pelo julgador de origem, restou adimplida 25 parcelas de um total de 36, chegando-se ao pagamento de mais de 69% do valor contratado, o que caracteriza, portanto, o adimplemento substancial.
A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de eqüidade colocado à disposição do intérprete, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tão-somente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto.
No direito pátrio, o adimplemento substancial, embora não tenha sido expressamente consagrado, vem sendo aplicado a partir da interpretação sistemática dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa, todos previstos no Código Civil de 2002. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial.
O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas a última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso.
Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela.
Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse.
Recurso não conhecido.
(REsp 272739 / MG. Órgão julgador: Quarta Turma. Julgador: Min. Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em 01°/03/2001)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. É atentatório ao princípio da boa-fé a busca e apreensão do bem cujo pagamento representa parte substancial do débito, considerando ser desproporcional em desfavor do consumidor. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021762539, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 22/11/2007)

Dessa forma, diante do adimplemento de mais de 69% da dívida, inviável o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Comunique-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de maio de 2009.
DESA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA,
Relatora.
___________________________________________

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

O porque da concessão de habeas corpus, mesmo sendo absurdos alguns crimes praticados

A sociedade sempre se pergunta: porque alguns não ficam presos “por muito” e outros são reclusos “por pouco”? Porque Fulano cometeu tal hediondo delito e está solto e o Beltrano roubou uma margarina e continua encarcerado?
A resposta é: nosso sistema jurídico permite manobras processuais capazes de libertar inocentes e não inocentes. A decisão do Supremo Tribunal Federal abaixo, deixa claro que mesmo diante de fatos típicos penais graves e que ocasionam grande clamor público, bem como põe em risco a credibilidade do Poder Judiciário, se o Acusado possui certos requisitos, pode livrar-se solto e responder em liberdade.

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, NO CLAMOR PÚBLICO, NA SUPOSTA OFENSA À CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E NA CONJECTURA DE QUE A PRISÃO CAUTELAR SE JUSTIFICA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, com o instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que a prisão é necessária para resguardar a "credibilidade da Justiça". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (S.T.F. - Habeas Corpus nº 96095/SP - Relator: Ministro Celso de Mello - Julgamento: 03/02/2009 - Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: DJe-048 Divulg 12-03-2009 - Public 13-03-2009).
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Leitores: tirem suas próprias conclusões.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Prescrição da conta de água e esgoto se dá em 20 anos

NOTÍCIA - SÍTIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A ação de cobrança da tarifa de água e esgoto prescreve em 20 anos independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, reafirmou a posição da Seção no sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto detém natureza tarifária e de que a ação para a sua cobrança prescreve em 20 anos, nos termos do Código Civil. “Não tem aplicação o artigo 1º do Decreto 20.910/32, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito”, afirmou o ministro.

No caso, o Departamento Municipal de Águas e Esgotos de Porto Alegre (Demae) recorreu de decisão da Primeira Turma do STJ relatada pelo ministro José Delgado, aposentado, que manteve o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança, entendendo que por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32.

O Demae sustentou a divergência com outros julgados do Tribunal, citando, especificamente, o Eresp 690.609, relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual se afirma que a prescrição é vintenária porque regida pelas normas de Direito Civil.

“Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil”, decidiu a ministra.

Assim, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, com o ajuizamento da ação no ano de 2006, não ocorreu a sua prescrição.
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Portanto, todos devemos guardar as contas de água e esgoto, por 20 (vinte) anos, para evitar maiores trantornos no futuro.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Confirmada a aplicabilidade do Código do Consumidor às instituições financeiras

NOTÍCIA - SÍTIO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ao julgar procedente a Reclamação (Rcl) 6318, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau confirmou o entendimento da Corte de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.

A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que alegou exatamente o contrário. O TJ negou uma apelação da empresa nos autos de uma Ação Monitória*, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.

Eros Grau lembrou que ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que todas as instituições financeiras são “alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”.

“Da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI 2591”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação. Ele determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que, “afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários”, a corte estadual analise novamente a apelação da empresa.

Contra razões de apelação com base no "indubio pro reo" e no principio da insignificância

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA,SP.




PROCESSO Nº 2006.61.09.00(omissis)-0
AÇÃO PENAL



JOSÉ (omissis), já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública Federal, processo em trâmite perante este r. Juízo, através de seu(s) procurador(es) infra firmado(s), vem mui respeitosamente ante V. Excia., apresentar CONTRA RAZÕES ao Recurso de Apelação de fls. 369/375, requerendo sua juntada aos autos, seguindo em 05 (cinco) laudas digitadas apenas no anverso.
Nestes termos, rendendo as homenagens de estilo, Pede e espera deferimento.
Americana, 23 de setembro de 2009.


CARLOS ALBERTO RODRIGUES – ADVº
OAB/SP Nº 217.121



CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

PROCESSO Nº 2006.61.09.(omissis)-0 – 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA, SP.
APELADO: JOSÉ (omissis)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EGRÉGIO TRIBUNAL,
NOBRES JULGADORES.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante no recurso de fls. 369/375, temos que suas razões em nada prosperam, vez que a r. decisão de fls. 365/367 foi brilhantemente proferida pelo magistrado a quo, sendo de rigor a sua manutenção em sede de segundo grau. Senão vejamos:

I - INTRÓITO

A r. sentença foi fundamentada através do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ATIPICIDADE DA CONDUTA, inocentando o Apelado, obviamente pelo fato de nunca ter praticado o fato alegado na denúncia.
Pelo que se denota dos elementos contidos nestes autos, mister concluir que JAMAIS o Apelado (omissis) praticou o peculato-apropriação, em razão de seu cargo.
No próprio processo administrativo disciplinar, cuja cópia instrui o presente feito, encontra-se a conclusão quanto não ter havido a prática de qualquer figura típica criminal.
A retirada de mercadorias do depósito da Receita Federal ocorreu em razão tão somente da programada incineração e destruição, passando longe da intenção de delas se apropriar ou fazer uso. O Apelado nunca vislumbrou praticar quaisquer fatos típicos penais, de modo que não agiu com identidade de desígnio com ninguém e muito menos com o co-Apelado João (omissis), devendo ser rechaçado o crime que lhes é imputado pela Acusação.
Sobretudo, como bem ressaltado pelo r. magistrado a quo, ausenta-se o elemento subjetivo do tipo do peculato.

II - DAS PROVAS ROBUSTAS À FAVOR DO APELADO E
DO INSTITUTO DO IN DUBIO PRO REO

Na presente ação penal restou demonstrado e reconhecido incontestavelmente, que tanto no âmbito administrativo como na esfera do Judiciário, as provas apresentadas são imprestáveis, insignificantes e incapazes de servir como base para a almejada condenação do Apelado, devendo então, ser desacolhida a tese da Acusação.
O Apelante se baseia em meras conjecturas na tentativa de atribuir o crime de peculato ao Apelado, usando de alegações vagas e sem qualquer base probatória, tais como de que “seria muito mais simples e fácil a comercialização dos cigarros do que a contratação de uma empresa para incinera-los” (fls. 374). Trata-se de mera especulação e não serve como meio de prova.
In casu não se fazem presentes qualquer demonstração de indícios mínimos ou prova robusta, quanto ao Acusado ter concorrido deliberada ou culposamente pela prática de apropriação indébita ou peculato. Sobre o tema o magistrado a quo sabiamente expôs: “todos os elementos de prova, se não comprovam diretamente a versão dos acusados, ao menos não a contrariam, tornando-a plausível”.
Não poderia ser diferente, pois realmente a versão verdadeira é essa: o Recorrido nunca praticou o crime e nem ao menos intencionou praticá-lo, pois não é de seu feitio, cujo passado sempre foi regado de honestidade e boas intenções (ver fls. 281/283 – provas testemunhais), até porque trabalha na Receita Federal há mais de 24 (vinte e quatro) anos (fls. 17, linha 11). O magistrado de primeira instância fez contar expressamente em seu decisum que foi provada a ausência de fatos desabonadores em relação ao Increpado.
Inegável que todo o conjunto probatório converge para que haja a MANTENÇA DA INOCÊNCIA DO APELADO, inclusive os pareceres das autoridades fazendárias que feliz e justamente concluíram pela ausência de elementos e dolo por parte do Sr. (omissis), elidindo por completo a suspeita de qualquer fato típico.
A PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA constante de fls. 303/337, destes autos, torna clara a questão quanto à INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FIGURA TÍPICA PENAL, haja vista que foi emanada dos próprios superiores hierárquicos do Apelado, nos quais reconheceram a falta de elementos ensejadores do crime de peculato.
Assim restou ementado às fls. 303, desde processo penal, a conclusão da Corregedoria-Geral e Divisão de Ética e Disciplina:

“Ementa: Retirada de cigarros do depósito de mercadorias apreendidas sem autorização legal – Inexistência de comprovação do dolo específico para lograr proveito pessoal ou de outrem – Relatório do trio processante parcialmente consoante com as provas dos autos – Agravamento da penalidade proposta para suspensão por 90 dias”.

Em decisão de instância superior, constou ainda às fls. 324, destes autos, a suma do parecer do Procurador da Fazenda Nacional, in verbis:

“À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de tudo mais que consta dos autos, devem ser afastadas as penas de demissão, vez que inexistem provas de que o veículo oficial teria sido utilizado irregularmente em outras oportunidades e de que as caixas de cigarros seriam consumidas, comercializadas ou, de qualquer forma, destinadas a terceiros, cabendo aqui prevalecer o postulado “in dubio pro reo”.”.

Ora! Ninguém melhor que os próprios superiores do Apelado, responsáveis pelo objeto que deu origem à acusação, para avaliar profundamente a questão e dar seu parecer justo e condizente. A própria Receita Federal decidiu que não restou provado qualquer elemento caracterizador da intenção de praticar o peculato ou ainda o proveito pessoal de quem quer que seja.
Da exegese de tal parecer administrativo não se verifica qualquer ato culposo por parte do Acusado, uma vez que restou reconhecida a ausência de provas quanto a questão de que o veículo oficial teria sido utilizado irregularmente em outras oportunidades e de que os cigarros seriam consumidos, comercializados ou, de qualquer forma, destinados a terceiros. Como dito, trata-se de meras especulações.
Corroborando com as provas robustas apresentadas em prol do Apelado, certo é que a lógica dos fatos nos remete diretamente para a sua absolvição, uma vez que o mesmo poderia – se criminoso fosse – omitir a verdade em seus depoimentos, o que não aconteceu, posto que tornou clara toda a realidade dos acontecimentos, obviamente por estar seguro de que o fim do material (cigarros) era a incineração.
Portanto, ineficaz falar em autoria ou materialidade, pois não houve configuração de nenhum crime, mormente o de peculato por parte do Recorrido.
Ad argumentandum e jamais para concordar, no máximo pode ter havido uma infração disciplinar interna, até porque ao final o Apelado somente sofreu uma multa, conforme publicação constante do Diário Oficial da União, no dia 04 de julho de 2007 (ver fls. 330).
Ou seja: não há se falar em peculato ou qualquer outro fato típico, sendo de rigor a MANTENÇA DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, uma porque ele realmente é inocente já que não houve o fato típico alegado na peça precursora e duas pela soberania do instituto do in dúbio pro reu.

III – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Para resguardo total de direitos, o Apelado insere o presente tópico para reforçar a tese de absolvição, até porque já sofreu muito com os desgastantes e imerecidos processos administrativo e este penal.
Bem se vê que a res (cigarros) são de pequena monta, fato que por si só torna absurdos os procedimentos intentados com o fito de averiguações e acusações, onde se mobilizaram várias autoridades e pessoal, sem falar no tempo despendido.
Como fundamentos principais ao princípio da bagatela, ora invocado, citemos os princípios da legalidade e da razoabilidade, dentre outros como o da igualdade, da liberdade, da proporcionalidade, da intervenção mínima, da ofensividade, da adequação social, etc.
Por principal, o princípio da legalidade seria a primeira espeque do instituto da insignificância, no qual se origina da máxima nullum crimen, nulla poena sine lege poenali, que leva à construção de que nullum crimen, nulla poena sine iuria, ou seja, não deve haver crime e nem pena, sem que haja o surgimento de um dano relevante a um bem jurídico penalmente protegido.
A questão da razoabilidade encaixa-se na hermenêutica penal, haja vista que uma interpretação robotizada com base em critérios absolutos só tem lugar no campo das ciências exatas. O Direito por sua vez é uma ciência humana de natureza precipuamente social, uma vez que se relaciona diretamente com valores humanos, não podendo ser utilizado de forma inflexível, sob pena de se praticar a injustiça e suprimir o poder do magistrado.
Além do que, na conhecidíssima frase de André Franco Montoro, aprendemos que nosso dever é lutar pelo direito, mas no dia que encontrarmos o direito em conflito com a justiça, temos de obrigatoriamente lutar pela justiça.
É o caso dos autos, posto que o Apelado não praticou qualquer fato típico penal, mormente o de peculato, sendo amplamente injusto ter sofrido o presente processo judicial penal em razão de simples maços de cigarros, razão pela qual deve incidir – também – o princípio da insignificância ou bagatela.

IV - REQUERIMENTO

Ex positis, requer a vossas excelências que conheçam, porém, NEGUEM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO que ora se contra-razoa, para que seja mantida a r. sentença de fls. 365/367, em toda a sua integralidade.
Nestes termos, rendendo as homenagens de estilo a esta E. Tribunal,
Pede e espera deferimento.
Americana, 23 de setembro de 2009.


CARLOS ALBERTO RODRIGUES – ADVº
OAB/SP Nº 217.121

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Município de Nova Iguaçu terá que fornecer prótese peniana a idoso

"A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o Município de Nova Iguaçu forneça uma prótese peniana a um idoso que passou a sofrer de disfunção erétil após realização de cirurgia na próstata. Os desembargadores mantiveram a sentença de 1º grau após reexaminarem o mérito da questão, reduzindo apenas a condenação referente aos honorários advocatícios de R$ 350 para R$ 100.

De acordo com os autos, o autor da ação, de 61 anos, relata que a disfunção ocorreu após a cirurgia de retirada de um tumor na próstata e que não possui condições de pagar pelo produto sem comprometer sua aposentadoria.

Em contestação, o Município de Nova Iguaçu alegou que a cirurgia e o pós-operatório foram realizados com sucesso, livrando o paciente de um câncer. O réu afirmou ainda que o problema da disfunção erétil é compatível com a idade do paciente.

Para o relator do processo, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, a matéria de medicamentos já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento gratuito de medicamentos, produtos e serviços necessários à recuperação da saúde do cidadão.

"Dentro do conceito de saúde, encontra-se incluída a possibilidade de fornecimento de prótese peniana, único remédio que permitirá ao autor o retorno às suas atividades sexuais que, diga-se de passagem, é uma das necessidades básicas de qualquer ser vivo, sendo que negar peremptoriamente tal direito é negar vigência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e solidariedade", lembrou o magistrado.

O desembargador escreveu ainda em seu voto que a disfunção erétil afeta profundamente a auto-estima da pessoa, provocando um quadro de ansiedade, angústia, depressão e até suicídio. Minimizar esses efeitos por tratar-se de um paciente com mais de 60 anos, afirmou o magistrado, é ato puramente discriminatório e preconceituoso.

"Não pode o Município de Nova Iguaçu pretender limitar suas obrigações em fornecer apenas os medicamentos essenciais, pois, se a prótese peniana foi prescrita pelo médico - profissional habilitado para tanto - é porque o mesmo é adequado e indispensável à vida sexual do paciente, em decorrência das suas peculiaridades intrínsecas, não podendo o ente federado se furtar a fornecê-lo", finalizou."

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Sonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral

"Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.

A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.

Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.

Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.

Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.

Lucro indireto

Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.

A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.

Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais.

A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento.

A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: "qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.

E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”.

Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.

O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”."

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Homem apanha de mulher e recebe R$ 10 mil de indenização

NOTÍCIA - SÍTIO ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=26477



"Homem que apanhou de mulher receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveram manter a sentença de primeiro grau.

J.C. ajuizou uma ação no TJ do Rio depois que L.P., sua sócia em um curso de calista e pedicure em Niterói, ameaçou tomar seu lugar na diretoria do negócio. Diante da recusa do autor da ação em ceder seu cargo, ocupado desde 1997, a ré se descontrolou e o agrediu com um martelo, entre outros objetos, perante vários alunos e funcionários.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ronaldo Rocha Passos, destacou que a “diferença física entre a apelante e o autor no caso em exame nenhuma influência exerceu ou tem relevância, considerando que o autor, segundo o que consta nos autos, quando muito se limitou à sua própria defesa pessoal das referidas agressões físicas que lhe resultaram lesões consideráveis”.

Nº do processo: 2008.001.38170

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro"

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Juiz manda retirar vídeo da internet

NOTÍCIA - SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=15080




"O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, deferiu liminar para determinar à Google que retire um vídeo do Youtube, com informações caluniosas e difamatórias contra a CSD Engenharia e Comércio, autora da ação. A empresa teria prestado serviço de coleta de lixo na comarca de Lavras. A CSD pediu ainda que a Google desse informações sobre um usuário que seria o responsável pela divulgação do vídeo.

Segundo o processo, o vídeo mostra a possível prática de um crime por parte da autora da ação, relatada por supostos ex-funcionários da CSD. O delito seria a pesagem duplicada de lixo, que estaria trazendo prejuízos aos cofres públicos.

Em sua decisão, o juiz entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar, já que o conteúdo do vídeo, caso não seja verdadeiro, está causando prejuízos à empresa de engenharia. Além disso, com o vídeo publicado, cada vez mais pessoas têm acesso a ele, o que aumenta os danos da autora.

Em função do suposto conteúdo do vídeo, e apesar de ter deferido a liminar para a sua retirada do Youtube, o juiz determinou a remessa de documentos do processo à comarca de Lavras para a devida apuração.

O magistrado também considerou pertinente o pedido de identificação do usuário que teria divulgado o vídeo. O motivo é a necessidade de colher informações para julgamento da ação, justificando-se a quebra de eventual sigilo entre a Google e o usuário.

Assim, além de determinar a retirada do vídeo sob pena de multa de R$ 2 mil por dia, até o limite R$ 60 mil, o magistrado também determinou a identificação completa do usuário que teria veiculado o material. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 500 por dia, até o limite de R$ 25 mil. A partir do momento em que for intimada da decisão, a Google terá 48 horas para retirar o vídeo e cinco dias para identificar o usuário.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso."

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Arrecadação de condomínio pode ser penhorada

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da Corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no Código de Processo Civil (artigo 655, VII, do CPC).

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, ainda que o condomínio não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. Para ela, “a arrecadação deve fazer frente a todas as obrigações” do condomínio. A ministra destacou que não cabe invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor para alterar a ordem legal de penhora, esta, fixada conforme o interesse do credor e a conferir maior eficácia à execução.

No entanto, de acordo com a ministra relatora, a medida deve obedecer a outro requisito legal: a nomeação de depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora. O depositário deve prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

A execução
No caso em análise, um condomínio do Rio de Janeiro queria ver reconhecida a possibilidade de, como executado, indicar à penhora crédito que possui frente ao próprio exequente, uma construtora (leia a notícia Penhora de mão própria se equipara a depósito em dinheiro). O juiz não atendeu ao pedido, mas determinou a penhora da renda do condomínio.

O condomínio apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a penhora sobre a arrecadação. Para isso, estabeleceu a penhora de 10% sobre o valor mensal arrecadado pelo condomínio, sugerindo que ele constituísse cotas extras para o fim. O condomínio, então, recorreu ao STJ, para que fosse considerada incabível a penhora sobre percentual de sua arrecadação mensal.

A Terceira Turma reconheceu a possibilidade de penhora de parte da arrecadação do condomínio, mas determinou a nomeação de depositário para fixar o percentual a ser penhorado mensalmente, que deverá ser submetido, ainda, à aprovação do juiz. Para a ministra, somente o depositário, nomeado especificamente para o fim de verificar a real situação financeira do condomínio, é que terá condições de avaliar o percentual exato da arrecadação mensal que poderá ser dirigido ao pagamento da quantia e, se for o caso, determinar a cobrança de contribuições extras aos condôminos. A ministra Nancy Andrighi advertiu que é preciso cuidado por parte do depositário para que o percentual fixado não inviabilize o próprio funcionamento do condomínio."