Contemporaneamente os contratos não são mais absolutos em suas cláusulas e nem destituidores de direitos, mormente quando se fala em contratos bancários. Com as proteções redigidas em nossa Carta Magna, no código de defesa do consumidor e através dos princípios contratuais expressamente contidos no Código Civil, transformou-se em regra a assertiva de que deve imperar a função social do contrato, bem como a probidade e a boa-fé.
Tecnicamente falando, o princípio do “pacta sunt servanda” (em latim significa que “os contratos existem para serem cumpridos”), o cumprimento das cláusulas conforme contratado tornou-se relativo. No caso dos contratos bancários em especial, mais relativo ainda, posto que em sua esmagadora maioria é instrumentalizado através do chamado “contrato de adesão”.
Como o próprio nome alude, contrato de adesão é aquele em que o contratante “adere” às suas cláusulas e condições, cujos teores já foram formulados de maneira potestativa, ou seja, tendem a satisfazer os interesses da instituição financeira contratada.
Assim, num contrato de financiamento de veículo (alienação fiduciária), por exemplo, o contrato apresentado ao interessado já vem com todas as cláusulas inseridas sem que lhe seja dado chance de opinar sobre os respectivos termos, colocando-o, a princípio, numa posição de desigualdade ao banco financiador. Caso a instituição bancária insira condições incompatíveis com os regramentos do nosso sistema jurídico, mesmo o contrato tendo sido firmado sem qualquer coação, sua revisão é passível de acontecer revestida de absoluta possibilidade legal.
A faculdade de propugnar pela revisão contratual, apesar de estar revestida de legalidade, não poderá jamais causar insegurança jurídica contratual, sob pena de gerar precedentes que venham a macular uma instituição que modernamente geri eficazmente todo tipo de negócios jurídicos.
O contratante pode sempre buscar o equilibro contratual em desfavor do banco contratado via ação revisional, tecendo todas as questões inerentes aos direitos maculados. Resumidamente, para que se faça predominar a segurança jurídica dos direitos e obrigações, o re-equilíbrio dos contratos é permitido ao consumidor em duas hipóteses: por abuso estabelecido na contratação ou por fato superveniente à mesma, que ocasione onerosidade excessiva, também conhecida como “teoria da imprevisão”.
Exemplificando: quanto ao abuso surgido na contratação, temos as previsões de juros ilimitados aos bancos, incompatíveis com o nosso ordenamento jurídico, cuja discussão é amplamente controversa pelos operadores do Direito, assim como a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. No caso da onerosidade excessiva que surge no decorrer do cumprimento do contrato, inviabilizando-o através de uma imprevisibilidade, podemos citar como exemplo histórico a forte desvalorização do real frente ao dólar em janeiro de 1999, no qual foi um evento objetivo e inesperado que ensejou modificações de cláusulas contratuais, para se evitasse locupletamentos por parte das instituições bancárias em detrimento dos contratantes da época, já que os financiamentos foram baseados no valor da moeda norte americana.
Sobre o tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim já entendeu:
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CDC. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica.
II. Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
III. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no REsp nº 972755/RS – Rel. Ministro: aldir passarinho Júnior – 4ª Turma – julgamento: 09/10/2007).
Certo é que transita grande incerteza e diversas discussões e entendimentos acerca da revisão de contratos bancários, ensejando do operador do Direito uma avaliação a cada caso concreto antes mesmo do ingresso da ação, devendo revisar previamente o contrato objeto da discordância.
Sobretudo, há que se ter prudência quando o tema é revisão contratual, para que não se intente uma aventura jurídica, transtornando o Poder Judiciário com medidas e recursos, além, é claro, de iludir o autor da ação judicial, no qual poderá, ao final, ser condenado nas verbas de sucumbência, aumentando ainda mais seu prejuízo.
Revisão contratual bancário é um direito, porém, deve ser utilizado com moderação e de maneira adequada.
sexta-feira, 31 de julho de 2009
quinta-feira, 30 de julho de 2009
Poder Judiciário do século vinte e um
Esta Semana foi efetuada a primeira remessa via internet, de processos digitalizados, ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, DF. O procedimento todo foi efetuado em quatro minutos e partiu do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A utilização da tecnologia no âmbito do Poder Judiciário, apesar de já ser aceita e aplicável em vários atos, tais como envio de agravo de instrumento via fax ou intimações via e-mail, no que se refere à diminuição do papel na instrumentalização do processo, houve demasiada demora na implantação do necessário.
O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça Cesar Rocha, afirmou o seguinte no sítio daquela corte, na rede mundial de computadores (www.stj.jus.br): “Para se ter uma idéia do benefício do encaminhamento virtual, o envio comum do processo em papel demora, dependendo do estado que envia o feito, entre cinco e oito meses para chegar ao STJ. Com o envio eletrônico, o tempo de chegada do processo é reduzido para apenas cinco minutos”.
Certo é que a tecnologia está presente em tudo atualmente, inclusive sendo meio para diversos crimes e desavenças virtuais, no que se tornou objeto de muitas apurações e julgamentos em todas as Jurisdições, seja criminal, cível, trabalhista, etc. Então, há que se ter em mente que a mesma deve ser utilizada também em prol da busca pela tutela estatal, visando dirimir celeumas e fatos típicos penais, em menor tempo possível.
Ou seja: se na tecnologia encontra-se o “veneno”, também se extrai o “antídoto”.
Nesse raciocínio, deve vir abaixo também o muro que obsta a prática de depoimentos e interrogatórios por videoconferência, haja vista que diminuem consideravelmente o gasto estatal e via de consequência ocasiona melhor gestão ao dinheiro do contribuinte. Isso sem falar que tal medida proporciona segurança quando a oitiva envolve “criminosos de renome”, como é o caso de Fernandinho Beira mar, por exemplo.
O problema ainda é a grande controvérsia entre os operadores do Direito, na qual se instalou em torno do meio eletrônico de produção de provas em processos criminais. De fato, não há como negar que o bom senso manda que as videoconferências sejam cada vez mais utilizadas, no entanto, para que se evite maiores discussões e óbices, primordial que as respectivas medidas constem de texto de leis que não firam a Constituição Federal, o que rechaçará recursos e não dará chances para nulidades.
Apesar de ainda haver certas resistências, tudo nos leva a crer que, finalmente, as autoridades estão tomando medidas necessárias e cruciais para o bom desempenho da Justiça, pondo em prática os projetos que viabilizam os interesses da população, na medida em que se procura elidir a morosidade que tanto atravanca os processos e atrapalham as tutelas.
É no século vinte e um que Justiça e tecnologia serão parceiras.
A utilização da tecnologia no âmbito do Poder Judiciário, apesar de já ser aceita e aplicável em vários atos, tais como envio de agravo de instrumento via fax ou intimações via e-mail, no que se refere à diminuição do papel na instrumentalização do processo, houve demasiada demora na implantação do necessário.
O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça Cesar Rocha, afirmou o seguinte no sítio daquela corte, na rede mundial de computadores (www.stj.jus.br): “Para se ter uma idéia do benefício do encaminhamento virtual, o envio comum do processo em papel demora, dependendo do estado que envia o feito, entre cinco e oito meses para chegar ao STJ. Com o envio eletrônico, o tempo de chegada do processo é reduzido para apenas cinco minutos”.
Certo é que a tecnologia está presente em tudo atualmente, inclusive sendo meio para diversos crimes e desavenças virtuais, no que se tornou objeto de muitas apurações e julgamentos em todas as Jurisdições, seja criminal, cível, trabalhista, etc. Então, há que se ter em mente que a mesma deve ser utilizada também em prol da busca pela tutela estatal, visando dirimir celeumas e fatos típicos penais, em menor tempo possível.
Ou seja: se na tecnologia encontra-se o “veneno”, também se extrai o “antídoto”.
Nesse raciocínio, deve vir abaixo também o muro que obsta a prática de depoimentos e interrogatórios por videoconferência, haja vista que diminuem consideravelmente o gasto estatal e via de consequência ocasiona melhor gestão ao dinheiro do contribuinte. Isso sem falar que tal medida proporciona segurança quando a oitiva envolve “criminosos de renome”, como é o caso de Fernandinho Beira mar, por exemplo.
O problema ainda é a grande controvérsia entre os operadores do Direito, na qual se instalou em torno do meio eletrônico de produção de provas em processos criminais. De fato, não há como negar que o bom senso manda que as videoconferências sejam cada vez mais utilizadas, no entanto, para que se evite maiores discussões e óbices, primordial que as respectivas medidas constem de texto de leis que não firam a Constituição Federal, o que rechaçará recursos e não dará chances para nulidades.
Apesar de ainda haver certas resistências, tudo nos leva a crer que, finalmente, as autoridades estão tomando medidas necessárias e cruciais para o bom desempenho da Justiça, pondo em prática os projetos que viabilizam os interesses da população, na medida em que se procura elidir a morosidade que tanto atravanca os processos e atrapalham as tutelas.
É no século vinte e um que Justiça e tecnologia serão parceiras.
quarta-feira, 29 de julho de 2009
Richthofen
Felizmente foi negado o regime semiaberto a Suzana Von Richthofen, planejadora do homicídio dos próprios pais no ano de 2002.
Embora tenha restado comprovado seu bom comportamento, o exame psicológico não foi considerado satisfatório, pelo que foi detectado que a increpada apresenta riscos à sociedade.
Não poderia ser diferente a conclusão da Justiça, que desta vez não se ateve a formalidades legais e consequentemente não fez imperar absurdos jurídicos que não raramente vemos na imprensa e em decisões dos Tribunais.
Devemos ter em mente que a lei é feita para quem a merece e não para aquelas pessoas acostumadas a praticar fatos ilícitos, ou executores de crimes hediondos e temidos, como estupros, atentado violento ao pudor, latrocínio (principalmente quanto morre um pai e esteio da família) e desvio de dinheiro público por políticos em detrimento do cidadão honesto.
Tais casos devem ser considerados como exceção à regra Constitucional contido no “caput” do art. 5º, da nossa Carta Magna, que alude que: “todos são iguais perante a lei”. Afinal, nem sempre o Direito culmina em Justiça.
O Direito, enquanto critério é senso. A Justiça é bom senso.
Há que se estancar os benefícios legais a pessoas, que na prática do crime, pouco se importou com as devassas consequências que surgiriam. Os piores bandidos não podem ser vistos e terem o mesmo tratamento que um “ladrão de galinha”, sob pena de imperar a ausência de bom senso.
Não há ser humano que não se inquiete ao receber a notícia que um determinado criminoso receba companhias femininas e outras regalias em sua cela. Sem falar do banho de sol e outras mordomias. Não há que se olvidar que é direcionado muito dinheiro para o sistema carcerário, o mínimo que poderia acontecer é que eles funcionassem com base no primordial princípio administrativo da eficiência.
Embora sem muita importância, necessário que a decisão da Justiça quanto ao caso Richthofen seja tratado como um marco, posto que assim teremos certeza que o Poder Judiciário está fazendo o seu papel de lavradora da Justiça e não só semeadora de Direitos.
Embora tenha restado comprovado seu bom comportamento, o exame psicológico não foi considerado satisfatório, pelo que foi detectado que a increpada apresenta riscos à sociedade.
Não poderia ser diferente a conclusão da Justiça, que desta vez não se ateve a formalidades legais e consequentemente não fez imperar absurdos jurídicos que não raramente vemos na imprensa e em decisões dos Tribunais.
Devemos ter em mente que a lei é feita para quem a merece e não para aquelas pessoas acostumadas a praticar fatos ilícitos, ou executores de crimes hediondos e temidos, como estupros, atentado violento ao pudor, latrocínio (principalmente quanto morre um pai e esteio da família) e desvio de dinheiro público por políticos em detrimento do cidadão honesto.
Tais casos devem ser considerados como exceção à regra Constitucional contido no “caput” do art. 5º, da nossa Carta Magna, que alude que: “todos são iguais perante a lei”. Afinal, nem sempre o Direito culmina em Justiça.
O Direito, enquanto critério é senso. A Justiça é bom senso.
Há que se estancar os benefícios legais a pessoas, que na prática do crime, pouco se importou com as devassas consequências que surgiriam. Os piores bandidos não podem ser vistos e terem o mesmo tratamento que um “ladrão de galinha”, sob pena de imperar a ausência de bom senso.
Não há ser humano que não se inquiete ao receber a notícia que um determinado criminoso receba companhias femininas e outras regalias em sua cela. Sem falar do banho de sol e outras mordomias. Não há que se olvidar que é direcionado muito dinheiro para o sistema carcerário, o mínimo que poderia acontecer é que eles funcionassem com base no primordial princípio administrativo da eficiência.
Embora sem muita importância, necessário que a decisão da Justiça quanto ao caso Richthofen seja tratado como um marco, posto que assim teremos certeza que o Poder Judiciário está fazendo o seu papel de lavradora da Justiça e não só semeadora de Direitos.
terça-feira, 28 de julho de 2009
Lei Eleitoral do Serra
Com o advento da "lei antifumo" o Governo paulista gasta com campanhas em diversos ramos (rádios, jornais, TVs e internet), com o intuito de se promover politicamente.
A partir do dia 7/8/2009 tal legislação entrará em vigor e restringirá o direito dos fumantes de fazerem aquilo que gostam, até porque é um produto lícito, comprado facilmente. A partir de tal data agentes do Procon e da Vigilância Sanitária sairão pelos estabelecimentos totalmente excitados para preencherem seus talões de multa e prejudicarem os donos de bares, casas noturnas, etc., transformando-os em fiscais de si mesmos. Pior! Despidos de qualquer remuneração ou incentivo fiscal.
A lei antifumo não é de todo ruim, pois há que se ter respeito uns com os outros. Os fumantes devem sim respeitar os não fumantes, assim como estes devem ter consideração por aqueles.
O prejudicial da "lei do Serra" é que ela, além de não respeitar o fumante, embora consuma um produto lícito e que mais dá arrecadação ao Governo, ainda transforma em empregados estatais os donos dos estabelecimentos, nos quais sempre foram frequentados por tabagistas e agora são verdadeiras tabernas de hipócritas.
Ora! As pessoas vão a bares e boates para que? Tomar só refrigerante? Não! Elas frequentam ambientes assim para se divertir e a esmagadora maioria consome bebida alcoólica.
Após, saem pelas ruas fazendo barbaridades no transito, matando, ferindo e causando danos. Isso deveria ser coibido com energia, pois gera efetivos prejuízos às vidas.
É lamentável como os "nossos políticos" se utilizam de temas para se promoverem.
Por obvio que a lei antifumo tem o claro escopo eleitoreiro. Certamente a "Equipe Serrana" detectou que a grande maioria não fuma e quer conquistá-los com esse "presente".
Aguardemos com serenidade onde todo esse circo vai dar, afinal, o que o eleitor sempre leva mesmo, é fumo.
segunda-feira, 27 de julho de 2009
Corinthians: na vitória ou em seu antônimo
Ontem vi meu Corinthians perder
Depois de algum tempo senti o que era sofrer
Poderia ser míngua a dor
Se fosse para um time do interior
Mas não!! Tinha que ser o Palmeiras
Time que persegue e se vinga
De uma ou de várias maneiras
É forte, fazer o que?
Lamento agora mas a gente se vê.
(texto de abertura do blog)
Depois de algum tempo senti o que era sofrer
Poderia ser míngua a dor
Se fosse para um time do interior
Mas não!! Tinha que ser o Palmeiras
Time que persegue e se vinga
De uma ou de várias maneiras
É forte, fazer o que?
Lamento agora mas a gente se vê.
(texto de abertura do blog)
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