terça-feira, 11 de agosto de 2009

Direito de arrependimento no âmbito consumerista

O direito subjetivo do consumidor, de arrepender-se após uma compra, comporta uma regra expressa em lei federal e muitas variantes a respeito do tema. Não raramente as discussões travadas judicialmente são ambíguas e indefinidas, ocasionando indagações e especulações confusas.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no capítulo que trata da proteção contratual, em seu artigo 49, assim dispõe: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Quanto à aquisição de produtos e serviços ser efetuada fora do estabelecimento comercial, não restam dúvidas que o exercício do direito de arrepender-se em 07 (sete) dias é um direito irrefutável. Ou seja, o consumidor está protegido em relação às compras e solicitação de serviços contratados via internet, fax, telefone, catálogo, a domicílio ou qualquer outra forma equivalente.
A celeuma se instala com relação aos produtos e serviços contratados dentro do ambiente do fornecedor e na presença do produto ou apresentação do serviço, pois muitas vezes o consumidor se arrepende no dia seguinte, embora tendo tocado o produto que deseja (roupas, por exemplo) ou o serviço lhe ter sido apresentado em detalhes e regado a perguntas.
Parece-nos ser mais justo que o direito de arrepender-se após uma compra ou contratação de serviço, valha se os mesmos foram ou não efetuados junto ao estabelecimento do fornecedor.
Muito embora, por simples análise à letra da lei (artigo 49, do CDC), se verificar os termos “fora do estabelecimento comercial”, inexiste qualquer outra disposição que vede o direito de arrependimento, quanto a ser exercido a partir de aquisições efetuadas dentro do estabelecimento do fornecedor. Assim, partindo do pressuposto de que não há norma que impeça o exercício de tal faculdade, podemos concluir que pode haver o pleito sobre tal direito, em qualquer um dos casos.
No entanto, a maioria dos entendimentos jurisprudenciais aponta para a validade do direito de arrependimento apenas em compras efetuadas fora do estabelecimento fornecedor, o que nos parece um equivoco (ao menos até se regular expressa e legislativamente a situação).
Arrepender-se não significa que o produto é feito, defeituoso ou algo que o valha, mas sim que a pessoa do comprador refletiu e escolheu não mais querer o objeto ou serviço (independentemente de qualquer coisa).
Para arrepender-se, no entanto, não há necessidade de tocar o produto, detalhe este que demonstra a fragilidade da disposição contida no artigo 49, do CDC, em comento, posto que, nessa idéia, tanto a compra dentro ou fora do estabelecimento deve ser alvo de arrependimento. Parece-nos um equivoco acreditar que o Legislador tenha acertado ou tenha limitado o direito de arrependimento somente com relação às contratações entabuladas dentro do estabelecimento fornecedor.
Estamos falando de “arrependimento” e não de “devolver algo que não gostou”, até porque, via internet – por exemplo – os produtos são claramente especificados e acompanhados de fotos e informações, tal como na loja. A única diferença é que neste caso, o consumidor pode tocá-lo, não significando dizer que está impedido de se arrepender.
Portanto, imperam 02 (dois) motivos para acreditarmos que o consumidor pode se arrepender por compras de “dentro” e de “fora” do estabelecimento do fornecedor:
1º) arrepender é termo subjetivo, então você pode arrepender-se de ter comprado o presente ou de ter se casado (exemplo comparativo) e
2º) partindo do princípio contido no inciso II, do art. 5º,da Constituição federal, de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, encontra-se fundamento legal para o exercício do direito de arrependimento de contratações de dentro do estabelecimento fornecedor, posto não haver vedação legal para tanto, haja vista que o art. 49, CDC, somente diz os casos para o exercício do direito, porém, não proíbe “dentro do estabelecimento comercial”).
Ademais, se invocarmos o princípio contido no CDC em seu artigo 47, no qual alude que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, bem como levarmos em consideração que a lei nada mais é do que uma norma-cláusula em que se baseia um contrato verbal, mister se faz concluir que o artigo 49, do CDC (direito de arrependimento), deve ser aplicado também em compras efetivadas dentro do ambiente fornecedor. Vale destacar que o princípio invocado pode ser permitido por força do artigo 4º da lei de Introdução ao Código Cívil, que diz: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” {destaque não original}.
Como exposto, até que não seja regulada a questão pelo nosso Poder Legislativo (para que se resguarde o direito tanto do fornecedor como do consumidor), o tema em pauta ficará quase que literalmente vagando pelo espaço de nosso sistema jurídico, totalmente carente de definição.