Há inúmeros casos concretos tramitando na Justiça com relação a contratos de seguro de vida, onde a seguradora se recusa a indenizar o beneficiário, sob a alegação de que o Segurado, na ocasião da contratação, omitiu portar doença que já era de seu conhecimento (pré-existente ao tempo da pactuação).
As alegações das Seguradoras são muitas vezes equivocadas e utilizadas de maneira protelatórias, como o escopo de se esquivar de suas obrigações, razão pela qual os operadores do Direito devem ficar alertas quanto a melhor solução das lides.
Claro é que o Segurado, no ato da contratação do seguro de vida não deve jamais omitir informações quanto a ser portador de doenças já diagnosticadas, tais como o diabetes, chagas, etc., sob pena de deixar como “má herança” uma ação judicial que renderá ao beneficiário os custos e os honorários de sucumbência, bem como a frustração de não receber do valor da apólice.
No caso de qualquer omissão por parte do contratante, estaremos diante da figura da má-fé, fato que contraria os princípios de qualquer contratação (artigo 422, do Código Civil) e da azo à Contratada para exercer o direito quanto ao não pagamento da apólice.
Contudo, O Poder Judiciário jamais deve aceitar os argumentos da Seguradora, que em sua defesa alega pré-existência de doença do Segurado, se no ato da sede de contratação não exigiu qualquer prova ou exame sobre a possibilidade do Segurado ser acometido de moléstia capaz de levá-lo a óbito.
Não raro é apresentado aos contratantes ofertas de seguros através de contratos de adesão, onde aos mesmos não são feitas qualquer exigência pela empresa Seguradora. Há casos também em que, ao contrato de financiamento ou consórcio de qualquer bem, está atrelado um contrato de seguro, onde o sinistro dá ensejo à resolução do contrato, ou seja, os herdeiros não precisam mais pagar e encerra-se a dívida ou cota consorcial.
As contratações nesses sentidos são eivadas de boa-fé, mesmo se o contratante possuía uma doença pré-existente no ato da contratação e não sabia.
Como a boa-fé contratual é presumível, em caso de lide judicial que contenha o objeto de discutir o pagamento da apólice, devem ser tidas como despiciendas as alegações referentes a não declaração de moléstia existente, vez que nada justifica a desconfiança do agente de seguros quanto às declarações prestadas pelo interessado e muito menos por parte dos magistrados.
Ainda nas hipóteses retro, caso a Seguradora alegue pré-existência de doença, a ela não cabe somente o ônus de provar que o segurado, na ocasião do entabulamento já sofria da doença que lhe causou a morte, mas sim que foi dissimulado e agiu de má-fé. Jamais o “onus probandi” deve recair sobre os ombros do Beneficiário, haja vista a incidência – principalmente – do Código de Defesa do Consumidor.
Infelizmente existem casos concretos em que equivocados magistrados aplicam inversamente o que manda a lógica e o nosso ordenamento jurídico, fomentando assim, a mais completa injustiça.
Em contra partida, felizmente, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende nos seguintes sentidos:
As alegações das Seguradoras são muitas vezes equivocadas e utilizadas de maneira protelatórias, como o escopo de se esquivar de suas obrigações, razão pela qual os operadores do Direito devem ficar alertas quanto a melhor solução das lides.
Claro é que o Segurado, no ato da contratação do seguro de vida não deve jamais omitir informações quanto a ser portador de doenças já diagnosticadas, tais como o diabetes, chagas, etc., sob pena de deixar como “má herança” uma ação judicial que renderá ao beneficiário os custos e os honorários de sucumbência, bem como a frustração de não receber do valor da apólice.
No caso de qualquer omissão por parte do contratante, estaremos diante da figura da má-fé, fato que contraria os princípios de qualquer contratação (artigo 422, do Código Civil) e da azo à Contratada para exercer o direito quanto ao não pagamento da apólice.
Contudo, O Poder Judiciário jamais deve aceitar os argumentos da Seguradora, que em sua defesa alega pré-existência de doença do Segurado, se no ato da sede de contratação não exigiu qualquer prova ou exame sobre a possibilidade do Segurado ser acometido de moléstia capaz de levá-lo a óbito.
Não raro é apresentado aos contratantes ofertas de seguros através de contratos de adesão, onde aos mesmos não são feitas qualquer exigência pela empresa Seguradora. Há casos também em que, ao contrato de financiamento ou consórcio de qualquer bem, está atrelado um contrato de seguro, onde o sinistro dá ensejo à resolução do contrato, ou seja, os herdeiros não precisam mais pagar e encerra-se a dívida ou cota consorcial.
As contratações nesses sentidos são eivadas de boa-fé, mesmo se o contratante possuía uma doença pré-existente no ato da contratação e não sabia.
Como a boa-fé contratual é presumível, em caso de lide judicial que contenha o objeto de discutir o pagamento da apólice, devem ser tidas como despiciendas as alegações referentes a não declaração de moléstia existente, vez que nada justifica a desconfiança do agente de seguros quanto às declarações prestadas pelo interessado e muito menos por parte dos magistrados.
Ainda nas hipóteses retro, caso a Seguradora alegue pré-existência de doença, a ela não cabe somente o ônus de provar que o segurado, na ocasião do entabulamento já sofria da doença que lhe causou a morte, mas sim que foi dissimulado e agiu de má-fé. Jamais o “onus probandi” deve recair sobre os ombros do Beneficiário, haja vista a incidência – principalmente – do Código de Defesa do Consumidor.
Infelizmente existem casos concretos em que equivocados magistrados aplicam inversamente o que manda a lógica e o nosso ordenamento jurídico, fomentando assim, a mais completa injustiça.
Em contra partida, felizmente, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende nos seguintes sentidos:
PRECEDENTE 01: CONSÓRCIO. Morte do consorciado. Seguro. Doença preexistente. Legitimidade passiva da administradora.
- A administradora que assegura ao consorciado a liberação do veículo em caso de morte tem a obrigação de cumprir com tal prestação. O fato de não ter cobrado a indenização da seguradora não a exonera da responsabilidade, sendo por isso parte legítima para responder à ação no qual os herdeiros lhe exigem a liberação.
- A administradora não se beneficia com a emissão do consorciado que, no contrato de adesão, deixou de declarar doença preexistente, se não demonstrada a má-fé desse comportamento.
- Recurso conhecido e provido para o fim de julgar procedente a ação. (STJ – Recurso Especial n° 248.135/SP- Ministro Ruy Rosado de Aguiar – 4ª Turma – Julgamento: 02/05/2000)
PRECEDENTE 02: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO IRRELEVANTE. LONGO PERÍODO DE SAÚDE E ADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTES DA MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA.
- As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei 9.656/98 não retroage para atingir o contrato celebrado por segurados que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação.
- O segurado perde direito à indenização, nos termos do art. 766, CC/2002, (art. 1.444/CC1916) se tiver feito declarações inverídicas quando poderia fazê-las verdadeiras e completas. E isso não se verifica se não tiver ciência de seu real estado de saúde. Precedentes.
- Excepcionalmente, a omissão do segurado não é relevante quando contrata seguro e mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da contratação da apólice.
- Aufere vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob a alegação de que se trata de doença pré-existente.
Recurso Especial provido. (STJ – Recurso Especial nº 1080973/SP- Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – Julgamento: 09/12/2008)
Em conclusão, se numa hipótese, apesar de haver a doença pré-existente, ausenta-se a prova da ciência do proponente no momento da aceitação e firmamento do instrumento contratual de seguro de vida, deve ser elidido qualquer argumento e imperar a presunção da boa-fé objetiva, impondo-se ao Segurador o dever de pagamento a indenização aos beneficiários conforme contratado.