quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar

"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT."

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Ação de indenização pode ser ajuizada simultaneamente contra seguradora e réu

NOTÍCIA - SÍTIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SP
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=26899&tipo=D




"Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros A. a arcar solidariamente com o motorista J.E. as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime.

No caso, a viúva e a filha de R.P.G., morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra E..

Para isso, alegaram que trafegavam no sentido interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por E. colidiu com o automóvel em que ela (a viúva) estava com R., provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusiva de E..

J.E. contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à lide a seguradora.

O juízo de primeiro grau condenou E. ao pagamento de dano material, lucros cessantes, pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a E. os danos decorrentes da condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice.

As duas partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos. Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da decisão que excluiu a seguradora da ação.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora, não envolvendo terceiros.

“Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão”, afirmou o ministro."

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Inversão de conceitos legais com a conivência do Poder Judiciário

Na coluna “tire suas próprias conclusões” desta semana, destacamos uma notícia extraída no sítio do STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde os Ministros “austeros da Justiça” decidem sobre uma eventual inconstitucionalidade quanto a converter o regime fechado imposto a um traficante, em restritiva de direitos. Ou seja, não prendê-lo, mas sim dar-lhe uma pena alternativa, tal como ajudar uma entidade, ou pintar o muro do fórum, ou entregar cestas básicas, etc. Enfim, tudo, menos ficar preso.
Ainda hoje vi na televisão que em Belém, PA, menores armados entram (literalmente) na frente dos carros para promover assaltos, levando horror aos motoristas. As “crianças” foram recolhidas e liberadas em seguida, por serem “menores”.
Pergunta-se: não está se invertendo os valores legais, com a conivência da própria Justiça?
“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de uma arguição de inconstitucionalidade que, sendo acolhida, poderá permitir a conversão de penas de prisão aplicadas a condenados por tráfico de drogas em penas restritivas de direitos. O relator do habeas corpus que debate a questão, ministro Og Fernandes, votou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade material de expressões contidas nos artigos 33 e 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006).

Nesses artigos consta que, ao condenado pelos crimes previstos naquela norma, é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, ainda que esta tenha sido fixada em menos de quatro anos. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Ari Pargendler, para melhor exame do caso.

O ministro Og Fernandes concluiu que a proibição à substituição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. Para o ministro relator, permitir a conversão da pena não é uma chancela à impunidade. Para ele, distinguir o grande traficante daquele que comete o crime para sustentar o vício tem sido um desafio para os magistrados aplicarem com justiça penas pelos crimes relacionados ao tráfico de drogas, sendo oportuno diferenciar a punição que cabe a cada um.

As penas restritivas de direito, “apelidadas” de penas alternativas, existem no Brasil desde 1984. Entre elas estão a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos, a limitação de fim de semana, a prestação pecuniária e a perda de bens e valores.

Entenda o caso

O habeas corpus em julgamento diz respeito a um sul-africano condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, preso em flagrante em maio de 2007, no aeroporto de Guarulhos (SP), por tráfico internacional de drogas. Ele ingressou com pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas teve o pedido negado. Recorreu, então, ao STJ.

Sua defesa alegou que o condenado é primário, tens bons antecedentes, não faz parte de organização criminosa, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tanto que aplicada a causa especial de redução da pena, sendo cabível a substituição da pena.

O caso foi julgado, inicialmente, na Sexta Turma. O ministro Og Fernandes negou o pedido de substituição da pena. Porém, após voto-vista do ministro Nilson Naves, a Sexta Turma decidiu levar à Corte Especial a questão da inconstitucionalidade da regra que proíbe a conversão da pena. Foi então que o ministro Og Fernandes acolheu a arguição e votou concedendo o habeas corpus ao condenado.”
TIRE SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos

NOTÍCIA - SÍTIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SP
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=6434


"É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.

Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”.

O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável.“Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”, prosseguiu a ministra.

A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.

REsp 1046130"

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Declarada nulidade de cheque objeto de cobrança de agiotagem

NOTÍCIA - SÍTIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SP
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=26843


"Diante da ilicitude da prática de agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes), a 9ª Câmara Cível do TJRS declarou a nulidade de cheque, sem circulação, objeto de cobrança ajuizada por agiota. Segundo o Colegiado, o negócio jurídico é nulo de pleno direito desde a sua formação e torna inexigível qualquer pagamento com relação ao título de crédito. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) veda a concessão de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura).

O tomador do empréstimo interpôs recurso de apelação ao TJ contra a procedência da ação para cobrar cheque no valor nominal de R$ 16,31 mil. A Justiça de primeira instância não reconheceu a prática de agiotagem alegada pelo réu, executado.

Causa da dívida

Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, o cheque é título não causal e se constitui em prova da existência de débito. E, nesse caso, estaria dispensada a demonstração da causa jurídica subjacente. No entanto, assinalou, não houve circulação do título.

O próprio tomador do título ajuizou ação de cobrança e de execução em relação ao cheque. “Inexistindo qualquer indicação de endosso nas cártulas.”

Ressaltou que, diante da ausência de circulação, inexiste abstração do título. “Ou seja, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação, sendo possível discussão acerca da causa debendi (causa da dívida)”. Citou precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.

Agiotagem

O magistrado destacou que o autor da execução não desmentiu a alegação de agiotagem a ele imputada. O apelado aduziu, genericamente, que seriam inverídicas as afirmações do executado. O mesmo ocorreu com relação às cópias dos canhotos de cheques juntados.

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, não é possível a utilização do Poder Judiciário como meio de cobrança para dívidas de origem ilícita. Considerando que a emissão do cheque resultou da prática de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura), declarou a nulidade absoluta de negócio jurídico nesse sentido.

Em geral, ressaltou, pagamentos de altas quantias referente a negócios lícitos não são feitas em cheque ou “dinheiro vivo”. Muito menos, continuou, sem a exigência de um recibo.

Para declarar a nulidade do negócio jurídico, é necessária a comprovação da existência da ilicitude do seu objeto, como dispõem os artigos 82 e 145 do Código Civil de 1916. A matéria também é regulada pelos art. 104, II e III e art. 166, II do Código Civil de 2002, além do art. 11 do Decreto nº 22.626/33.

Indébito

Segundo jurisprudência do STJ, a demanda sobre dívida já paga permite a imposição da obrigação de restituir em dobro, independentemente de reconvenção.

Entretanto, o magistrado indeferiu o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos pelo executado. A parte não comprovou os valores cobrados em duplicidade. E, também não pode se aproveitar da própria torpeza, disse.

Enfatizou que o ordenamento jurídico é fundado na tutela da confiança, decorrente da boa-fé objetiva. “Portanto, não me parece correto que venha agora intentar ressarcimento em dobro, em razão de supostas cobranças indevidas originárias de negócio nulo, em razão de sua origem ilícita.”

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70029899713"

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.
A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.
Entenda o caso
O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.
A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.
Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”."

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Vítima de fraude não tem direito a dano moral por não comunicar extravio de documentos

NOTÍCIA - SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=89757


"Indivíduo que teve seus documentos extraviados e não comunicou os órgãos de segurança pública não deve arcar com os prejuízos de concessão de crédito a estelionatário. Entretanto, não tem direito a receber danos morais por parte da instituição bancária que concedeu o crédito, por não ter efetuado comunicado aos órgãos de proteção ao crédito. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do TJRS, que mantém sentença de 1º Grau da Juíza Adriana Rosa Morozini, da Comarca de Canoas.
A vítima descobriu que o seu nome estava inscrito no SPC e SERASA ao tentar realizar operações de crédito. As pendências totalizavam R$ 12.995,36, com o Banco Santander S/A. Diante do fato, o autor entrou com uma Ação Declaratória de Inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral.
A Justiça reconheceu a inexistência do débito contraído em nome da vítima, mas não concedeu o dano moral, pois entendeu que o banco também foi alvo da fraude. Para a Juíza Adriana Rosa Morozini, a responsabilidade indenizatória não pode ser imputada ao Banco Santander S/A, pois a instituição também foi vítima do falsário.
“Diante da documentação apresentada pelo meliante, e em face das consultas feitas aos órgãos de proteção ao crédito, não tinha a instituição financeira condições de constatar a existência de fraude, porque nenhuma restrição constava em nome do autor. E, em face da inadimplência, por erro invencível, acabou inscrevendo o nome do autor junto ao SPC e SERASA, aparentando legítimo exercício de um direito, que é assegurado ao credor lesado”, observa.
A magistrada negou o pedido de indenização por danos morais, pois considera que, ao não informar o extravio aos órgãos de proteção ao crédito, não pode exigir reparação de terceiros que também foram vítimas da ação do estelionatário. Ela concedeu a declaração de inexistência de débito e de contratação entre as partes e decretou, ainda, a nulidade dos contratos.
O Banco recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a reforma da sentença, buscando o reconhecimento do crédito concedido.
Apelação
Ao proferir o seu voto, o Desembargador Pedro Celso Dal Prá destaca que é incontroversa a contratação feita em nome do autor mediante apresentação de documentos falsos. Ele entende, ainda, que “o fato de o banco ter experimentado prejuízo patrimonial pela concessão de crédito mediante documentos falsificados do autor não pode jamais servir de escopo para que seja legitimada alguma cobrança em face daquele que não contraiu o débito, mormente em se tratando de parte vulnerável na relação de consumo”.
E conclui que o fornecedor de serviços não pode transferir ao consumidor os riscos de sua atividade empresarial sob pena de violação dos arts. 6º, IV, e 51, I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Participam do julgamento os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nara Leonor Castro Garcia.
Proc. 70032152027"

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Criada comissão para reformar o Código de Processo Civil


"Com o objetivo de dar maior agilidade à Justiça e ampliar a proteção dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro, o presidente do Senado, José Sarney,instituiu na manhã desta quarta-feira (14) comissão de juristas para elaborar anteprojeto destinado a reformar o Código de Processo Civil. Ao classificar a legislação em vigor como "uma colcha de retalhos", Sarney explicou que a comissão trabalhará gratuitamente e deverá concluir o texto num prazo de 180 dias.
- O atual Código de Processo Civil foi alterado muitas vezes, tornando-se uma colcha de retalhos. É necessária agora a elaboração de um novo texto, à altura do Brasil de hoje, cujas relações jurídicas mostram-se muito mais complexas do que aquelas vigentes em 1973 [data em que o código foi sancionado]. Mais, precisamos de um texto à altura do Brasil de amanhã, cuja prosperidade econômica e social certamente trará vários outros desafios - disse o presidente em seu discurso.
Na análise de Sarney, o Senado é uma instituição que, além de tirar lições do passado, é comprometida com o futuro. Por isso, lembrou ele, a instituição conduziu, ainda no século XIX, as primeiras reformas do Judiciário, então uma instituição com grande dependência do Executivo. Ele ressaltou ainda que, em sua última passagem pela presidência do Senado, finalizou essa reforma, que teve dois notáveis destaques: a súmula vinculante, que a seu ver já resultou em diversas contribuições para a economia processual, e o Conselho Nacional de Justiça.
- Em 2002, fizemos a reforma do Código Civil. No momento, nos debruçamos sobre o trabalho competente e bem-sucedido da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de Código de Processo Penal, velha reclamação da sociedade e da magistratura. E, hoje, instalamos aqui uma nova comissão de juristas, desta vez com a tarefa de apresentar um anteprojeto para a reforma do Código de Processo Civil. O texto vigente, apesar de vazado em excelente técnica jurídica, não mais se apresenta com a esperada eficácia para regular os conflitos no âmbito do Judiciário.
Sarney lembrou que, à época de sua edição, o Código de Processo Civil foi elaborado para regular conflitos que eram basicamente individuais, visto que então nem se falava em ações coletivas. Em sua opinião, existe hoje um clamor nacional contra a ineficiência da administração da justiça, motivada sobretudo pelo tempo enorme gasto na tramitação de processos.
- A reforma do Código Civil e a velocidade exigida pela sociedade pedem um novo Código do Processo Civil. Só a partir dele poderão realmente ter efeito as medidas de agilização processual propugnadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que está realizando um grande trabalho, um verdadeiro mutirão nacional para resolver as pendências judiciais mais antigas.
Conforme explicou Sarney, em 180 dias, essa comissão apresentará ao Senado um anteprojeto que, após ampla discussão no Parlamento e na sociedade, integrará o ordenamento jurídico nacional, regulando os inúmeros conflitos na esfera do Direito Civil. O presidente do Senado disse esperar que esse texto seja capaz de atender aos anseios gerais por uma Justiça mais ágil e menos complicada.
- O que espero é que os litígios não se estendam indefinidamente em uma vereda tortuosa de recursos e embargos, onde os mais prejudicados são sempre os mais pobres. Os juristas que integram essa comissão certamente conhecem muito bem esses problemas e essas expectativas.
Ao empossar a comissão, Sarney parafraseou Rui Barbosa para dizer que há tempo de plantar couves e há tempo de plantar carvalhos. Naquele instante, disse ele, o que estavam sendo plantadas eram sementes de carvalho.
São os seguintes os integrantes da nova comissão, a ser presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça: Teresa Wambier (relatora), Adroaldo Fabrício, Benedito Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Nunes, Humberto Teodoro Júnior, Jansen Almeida, José Miguel Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinícius Coelho e Paulo Cezar Carneiro."

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Valor inferior a 40 salários mínimos em conta poupança pode sofrer penhora

"É inaplicável ao processo trabalhista o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao confirmar a sentença que determinou o bloqueio, pelo sistema Bacen-Jud, dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos, mantidos em contas poupança abertas em nome de cinco menores. No entender dos julgadores, liberar os valores bloqueados significaria contrariar a própria natureza alimentar do crédito trabalhista.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, explicou que o artigo 655 do CPC autoriza a penhora sobre dinheiro, o qual ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial em relação aos demais bens penhoráveis. Além disso, conforme esclareceu o relator, o artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que, na execução definitiva, se o executado não pagar a quantia devida nem garantir a execução, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via sistema Bacen-Jud, o qual deve prevalecer sobre outras modalidades de penhora.
Acentuou ainda o magistrado que não há comprovação de que a origem dos depósitos efetuados nas contas de poupança seja a alegada doação feita pela avó aos netos menores. Para isso, não basta a simples declaração da avó, seria necessária a apresentação da declaração do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2008, antes da decisão proferida, em abril de 2009. Além disso, o desembargador constatou que o real titular dos valores bloqueados é o pai dos menores, já que as contas foram abertas com o CPF dele. A partir desse fato, segundo o magistrado, pode-se presumir que o pai executado era o responsável pelas movimentações realizadas e que ele pode ter usado o artifício de abrir contas poupança em nome dos filhos para se livrar das obrigações trabalhistas.
O relator finalizou salientando que se o empregador se beneficiou da força de trabalho do empregado, não pode se eximir de pagar-lhe os créditos reconhecidos em juízo. Muitas vezes, a execução dos valores até 40 salários mínimos representa para o trabalhador a única chance de receber o crédito que lhe é devido e, conforme observou o desembargador, o executado é detentor de vasto patrimônio. Por essas razões, a Turma decidiu que o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, do CPC, não deve ser aplicado ao caso e determinou o prosseguimento da penhora on line que recaiu sobre as contas poupança aberta em nome de menores.
( AP nº 00744-2008-037-03-00-0 )"

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Lei determina CPF ou CNPJ em documentos ou boletos de cobrança para consumidor

Legislação altera código de defesa do consumidor, para promover a segurança ou amenizar a insegurança nas relações de consumo. Doravante, os documentos de cobrança e boletos bancários deverão ser encaminhados com a devida identificação cadastral. Veja texto de lei:

LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
“Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita não impedem prisão preventiva

"O ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 100891) para manter a prisão preventiva de M.S.B.B., denunciado por extorsão mediante sequestro qualificada. De acordo com ele, apesar de ser inviável o reexame de fatos e provas em HC, “o fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, por si só, não impede a custódia cautelar”.
A defesa alegou que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, já que, além de não haver prova ou mesmo indício da autoria delitiva atribuída ao denunciado, ele é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não sendo pessoa de alta periculosidade. Sustentou também ter sido revogada a prisão de um corréu que se encontrava na mesma situação.
Na decisão, o ministro observou que o Superior Tribunal de Justiça registrou a existência de fortes indícios de participação do acusado no crime, ficando demonstrada, pelo modus operandi (modo de agir) dos envolvidos, a sua periculosidade efetiva. Segundo ele, também foi consignado no acórdão atacado que há notícia de que, após libertadas as vítimas, houve ameaça de morte a seus familiares, caso relatassem os fatos à polícia.
“Tais fatos, ao menos em sede de cognição sumária, justificam a preventiva, tanto para a garantia da ordem pública, quanto para a conveniência da instrução criminal”, afirmou. Joaquim Barbosa destacou também que, no que diz respeito à revogação da prisão do corréu, o magistrado de primeiro grau salientou que a “participação” de ambos no crime foi distinta, o que, por conseguinte, impõe um tratamento igualmente diferenciado."

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Liminar suspende prisão civil de condenado por depósito infiel

NOTÍCIA - SÍTIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=26695



"Considerando orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que entende ser proibida a prisão civil por dívida, o ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100888) para suspender a eficácia da prisão civil por depósito infiel de P.C.F. A ordem foi decretada em reclamação trabalhista que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC e teve recursos negados em segundo e terceiro graus.

O ministro citou como exemplo da recente orientação jurisprudencial o HC 95170, do qual foi relator, no qual ficou assentado que o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, prevalece como norma supralegal na norma jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. De acordo com ele, não é norma constitucional, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida.

P.C.F. foi nomeado depositário judicial de 49 metros cúbicos de brita nº 01, avaliados em R$ 1.568,00, e, depois de intimado, não apresentou os bens penhorados nem comprovou o depósito do equivalente em dinheiro. O juízo de primeiro grau decretou sua prisão civil, “incurso nas penas de depositário infiel, por 180 dias”. A defesa considerou a prisão abusiva e sustentou evidente ilegalidade.

Ao negar a liminar que requereu o salvo-conduto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região argumentou que o fato de o Brasil haver firmado o Pacto de San José da Costa Rica não poderia ser aplicado ante seu status infraconstitucional e que seria possível o decreto prisional já que o crédito trabalhista consistiria de verba alimentar.

O relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho indeferiu liminar alegando haver recurso do TRT da 12ª Região e, portanto, seria suprimida a instância, sendo incompetente o TST para analisar a matéria. A defesa argumentou ao STF que o agravo regimental no TRT leva mais de 30 dias para ser julgado e, nesse caso, justifica-se a impetração de HC para instância superior."

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Editora Abril vai pagar indenização por danos morais por artigo na Playboy

"Por unanimidade a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Editora Abril pagará indenização por danos morais à dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Playboy Qualidade de Vida – As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar”. A Turma também entendeu não ser possível acumular juros remuneratórios e moratórios em condenação por danos morais, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A matéria, publicada em abril de 2001, descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc... No caso, a dentista foi fotografada numa praia em Natal (RN), em trajes de banho.

A mulher entrou com ação de indenização, aceita em primeira instância. A Editora Abril foi condenada a pagar 50 salários-mínimos, com juros moratórios desde a publicação do artigo, mais juros compensatórios de 1%. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) elevou a indenização para 100 salários mínimos e manteve a cumulação dos juros moratórios e remuneratórios.

No recurso ao STJ, a defesa da Editora Abril alegou que, com base no artigo 944 do Código Civil (CC), haveria excesso na fixação da indenização em relação ao dano, devendo-se reduzir o valor. Também alegou ofensa aos artigos 406 e 407 do CC, que definem a cobrança dos juros moratórios, e os artigos 458 e 475, letra J, do Código de Processo Civil (CPC), que, respectivamente, obriga a fundamentação da sentença e regula a multa em caso de atraso em pagamento de quantia certa. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial, quanto à acumulação dos juros.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que, na época da publicação da revista, ainda valia o CC de 1916. Apesar de o STJ aceitar o uso de artigos do Código atual, válido desde 2002, não haveria correspondência entre o artigo 944 do novo Código na lei anterior. Portanto, ponderou a ministra, não seria possível para o Tribunal analisar o recurso nesse ponto. Na questão do excesso na fixação da indenização, a ministra Andrighi considerou o valor adequado, ressaltando o fato de esse não ser o único embate judicial quanto á matéria. Em outros casos, o valor da indenização foi mantido. Ela reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.

Na questão da cumulação de juros, apontou que o TJRN considerou que uma vez que a indenização foi concedida, tornou-se um “capital” para a vítima, devendo, portanto, ser remunerado de acordo. O tribunal potiguar afirmou também haver jurisprudência no STJ para a aplicação das duas taxas. Para a magistrada não haveria razão alguma para a cumulação dos juros diferentes, já que o moratório é a punição para a inadimplência e o remuneratório é o pagamento por um capital. Afirmou também que os juros legais podem ser tanto remuneratórios como moratórios, sendo estes últimos definidos com mais amplitude na legislação.

A ministra, entretanto, destacou que os juros remuneratórios são previstos apenas para contratos de mútuo para fins econômicos “Ou seja: ainda que não haja convenção específica sobre os juros remuneratórios, eles só podem incidir nessa situação específica prevista pelo legislador”, explicou. Para a ministra, não haveria pedido da dentista para o pagamento dessa taxa e, além disso, estaria sendo criado um contrato onde este não existiria. Com essa fundamentação, a ministra manteve a indenização e os juros moratórios, mas afastou os juros remuneratórios."

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Vistoria de bolsas não causa ofensa a trabalhador



"A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato físico, não gera direito a reparação por dano moral. Esse entendimento da relatora e presidente da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Segundo a ministra, no processo analisado não houve evidência de que a conduta da Wal Mart Brasil Ltda., ao vistoriar os pertences dos trabalhadores, tivesse natureza discriminatória que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão da Turma de dar provimento ao recurso de revista da empresa desobrigou-a de indenizar a autora da ação, uma ex-empregada da rede.

Ela requereu, entre outras diferenças salariais, indenização por danos morais, alegando ser submetida a constrangimento diário com a inspeção de seus objetos pela empresa. No entanto, o juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba negou o pedido, por considerar que a atitude da empresa não era abusiva, nem ofendeu a intimidade da trabalhadora.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou esse entendimento, adotando a tese de que as revistas, mesmo sem contato físico, são “sempre constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis, por expor o trabalhador à desconfiança prévia do empregador”.

A empresa recorreu ao TST. Para a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT adotou argumento genérico ao reformar a sentença de primeiro grau, na medida em que não existia prova de prejuízo à trabalhadora. Em seu voto, a ministra observa que, como não ficou provado que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou à presunção geral de inocência, também não existe direito à indenização por danos morais. A relatora constatou que o ato da empresa de promover inspeções revela um exercício regular de proteção do seu patrimônio. (RR – 10.638/2007-013-09-00.0)"

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Consumidor será indenizado por negativação indevida do nome em órgão de proteção ao crédito

"As Lojas Riachuelo S/A e outros, a Companhia de Distribuição e outros e o Banco Industrial do Brasil S/A deverão pagar indenização a um homem por incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas relativas à emissão de cheques sem fundos e financiamento em lojas realizado por terceiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu serem responsáveis as empresas quando remetem à negativação títulos que não são da autoria da vítima, ou que apontam débitos por ela não assumidos.

No caso, o homem recorreu ao STJ afirmando que os bens e serviços não quitados foram adquiridos por desconhecido em posse de documentos falsos. Sustentou que as empresas de crédito agiram com negligência ao negativar o seu nome sem verificar a autenticidade dos documentos. Dessa forma, alegou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor por constituírem os ilícitos acidente de consumo. Argumentou, ainda, que caberia às empresas provar a sua culpa no delito.

Por sua vez, as defesas da Riachuelo e do Banco Industrial do Brasil ressaltaram que agiram no exercício regular de direito ao promoverem a inscrição de cheques devolvidos com insuficiência de fundos. Alegaram, ainda, que os fatos não causaram dano moral à vítima.

A Companhia Brasileira de Distribuição argumentou que o apontamento nos bancos de dados é consequência natural do descumprimento das obrigações oriundas de vendas regulares. Destacou que o caso não caracteriza dano ou geração de direito à indenização em razão de ser também vítima de falsários.

Ao condenar as empresas, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou o entendimento da Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”."

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Filho maior inválido tem direito a ser incluído como dependente da mãe em plano de saúde

NOTÍCIA - SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=87397



"O Desembargador Carlos Zietlow Duro, da 22ª Câmara Cível do TJRS, reformou decisão de 1º Grau e concedeu pedido para que mãe possa incluir filho maior de idade e inválido como dependente no plano de assistência médica IPE-Saúde.
O autor da ação, diagnosticado como esquizofrênico, é considerado absolutamente incapaz e submete-se a tratamento psiquiátrico desde 1998, sendo, inclusive, aposentado por invalidez pelo INSS. No entanto, o Instituto de Previdência Privada do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), recusou sua inclusão no plano de saúde sob a justificativa de que a invalidez ocorreu após o filho ter ultrapassado a idade limite de 18 anos.
Conforme o Desembargador, desimporta o fato de que a invalidez tenha sido posterior à sua maioridade previdenciária, pois neste caso é sempre admitida sua inclusão. Destacou que “a incapacitação do autor restabelece sua condição de dependente, inclusive para efeitos previdenciários.”
Ao considerar a urgência da medida, visto a idade avançada da pensionista e a necessidade de tratamento dispensado ao filho inválido, o magistrado concedeu em decisão monocrática a antecipação de tutela para inclusão do autor como dependente no IPE- Saúde.
Proc. 70030896344"