sexta-feira, 31 de julho de 2009

Revisão contratual bancária

Contemporaneamente os contratos não são mais absolutos em suas cláusulas e nem destituidores de direitos, mormente quando se fala em contratos bancários. Com as proteções redigidas em nossa Carta Magna, no código de defesa do consumidor e através dos princípios contratuais expressamente contidos no Código Civil, transformou-se em regra a assertiva de que deve imperar a função social do contrato, bem como a probidade e a boa-fé.
Tecnicamente falando, o princípio do “pacta sunt servanda” (em latim significa que “os contratos existem para serem cumpridos”), o cumprimento das cláusulas conforme contratado tornou-se relativo. No caso dos contratos bancários em especial, mais relativo ainda, posto que em sua esmagadora maioria é instrumentalizado através do chamado “contrato de adesão”.
Como o próprio nome alude, contrato de adesão é aquele em que o contratante “adere” às suas cláusulas e condições, cujos teores já foram formulados de maneira potestativa, ou seja, tendem a satisfazer os interesses da instituição financeira contratada.
Assim, num contrato de financiamento de veículo (alienação fiduciária), por exemplo, o contrato apresentado ao interessado já vem com todas as cláusulas inseridas sem que lhe seja dado chance de opinar sobre os respectivos termos, colocando-o, a princípio, numa posição de desigualdade ao banco financiador. Caso a instituição bancária insira condições incompatíveis com os regramentos do nosso sistema jurídico, mesmo o contrato tendo sido firmado sem qualquer coação, sua revisão é passível de acontecer revestida de absoluta possibilidade legal.
A faculdade de propugnar pela revisão contratual, apesar de estar revestida de legalidade, não poderá jamais causar insegurança jurídica contratual, sob pena de gerar precedentes que venham a macular uma instituição que modernamente geri eficazmente todo tipo de negócios jurídicos.
O contratante pode sempre buscar o equilibro contratual em desfavor do banco contratado via ação revisional, tecendo todas as questões inerentes aos direitos maculados. Resumidamente, para que se faça predominar a segurança jurídica dos direitos e obrigações, o re-equilíbrio dos contratos é permitido ao consumidor em duas hipóteses: por abuso estabelecido na contratação ou por fato superveniente à mesma, que ocasione onerosidade excessiva, também conhecida como “teoria da imprevisão”.
Exemplificando: quanto ao abuso surgido na contratação, temos as previsões de juros ilimitados aos bancos, incompatíveis com o nosso ordenamento jurídico, cuja discussão é amplamente controversa pelos operadores do Direito, assim como a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. No caso da onerosidade excessiva que surge no decorrer do cumprimento do contrato, inviabilizando-o através de uma imprevisibilidade, podemos citar como exemplo histórico a forte desvalorização do real frente ao dólar em janeiro de 1999, no qual foi um evento objetivo e inesperado que ensejou modificações de cláusulas contratuais, para se evitasse locupletamentos por parte das instituições bancárias em detrimento dos contratantes da época, já que os financiamentos foram baseados no valor da moeda norte americana.
Sobre o tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim já entendeu:

"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CDC. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica.
II. Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
III. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no REsp nº 972755/RS – Rel. Ministro: aldir passarinho Júnior – 4ª Turma – julgamento: 09/10/2007).

Certo é que transita grande incerteza e diversas discussões e entendimentos acerca da revisão de contratos bancários, ensejando do operador do Direito uma avaliação a cada caso concreto antes mesmo do ingresso da ação, devendo revisar previamente o contrato objeto da discordância.
Sobretudo, há que se ter prudência quando o tema é revisão contratual, para que não se intente uma aventura jurídica, transtornando o Poder Judiciário com medidas e recursos, além, é claro, de iludir o autor da ação judicial, no qual poderá, ao final, ser condenado nas verbas de sucumbência, aumentando ainda mais seu prejuízo.
Revisão contratual bancário é um direito, porém, deve ser utilizado com moderação e de maneira adequada.