terça-feira, 4 de agosto de 2009

O aviltamento da sucumbência em prol da Fazenda Pública

Como é cediço, a verba de sucumbência é vital para o advogado, que por sua vez é extremamente imprescindível para a mantença da sociedade civilizada, bem como para a continuidade da Democracia.
No entanto, embora tendo a honra de ocupar cargos políticos, alguns magistrados insistem na obtusa tese de que, em desfavor da Fazenda Pública, não se pode imperar a condenação em honorários sucumbenciais de maneira condizente e justa.
Assim, as malfadadas decisões judiciais que aviltam a verba honorária deixam transparecer com muita proeminência, que alguns julgadores não querem contrariar seu empregador, o Estado, não deixando alternativa, senão concluir que, para não ficarem “mal vistos pelo patrão”, praticam deliberadamente a injustiça ao banalizarem o instituto da sucumbência.
Como exemplo do aviltamento aqui discorrido, destaca-se uma ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública estadual, onde a mesma pleiteia R$ 500.000,00, oriundo de suposto inadimplemento de ICMS. O executado-contribuinte embarga a ação de execução e prova robustamente que, além de não ser responsável pelo débito, se o mesmo existisse, deveria ser no importe de R$ 20.000,00, inclusive com reconhecimento expresso da Fazenda quanto a esse valor.
A hipótese alhures é por demais singela, contudo, é suficiente para dar uma idéia dos absurdos que transitam nos corredores do Poder Judiciário, que em regra deve ser imparcial, porém, nos casos contra a Fazenda Pública, alguns não se importam nem um pouco em demonstrar a mais completa parcialidade, principalmente porque, acertando ou errando, seu salário “pinga” inevitavelmente todo mês.
Pois bem, seguindo-se o exemplo destacado, há que se considerar que o processo não se resolveu da noite para o dia, mas sim que durante todo o tramite houve desgastes, custos, perda de negócios, falta de certidão negativa de ônus e, sobretudo, embate jurídico condizente, regrado a tempo e materiais despendidos, além de estudos, cumprimento de prazos e acompanhamentos obrigatórios ao feito,sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa (Código de Ética).
Ressalta-se que todo o trabalho advocatício é justamente para manter a lei e a ordem, sob pena de vir abaixo a Democracia que mantém o poder centralizador do próprio Estado.
Mesmo assim, após toda paciência e esmero do causídico de nossa hipótese, que, aliás, é baseada em um fato verdadeiro – Anexo fiscal de Americana, SP. –, que durou mais de 10 (dez) anos, o magistrado julga procedentes os embargos à execução e dá ganho de causa ao Executado, porém, avilta os honorários advocatícios no importe, por exemplo, de R$ 500,00, inclusive com a pachorra de afirmar que considerou o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os demais requisitos legais contidos no parágrafo 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
Casos semelhantes ao nosso exemplo constam aos montes no Poder Judiciário, que, com raras exceções em decisões emanadas de magistrados com verdadeiro espírito cívico, bem como portadores de honrosa consideração pela vida do advogado, os casos que sobram são verdadeiros atos de vandalismo contra a lei e a ordem.
Assim, necessário e urgente é a revisão de conceitos em relação ao tema em discussão, sob pena de, aos poucos, macular o que o povo brasileiro tem de mais precioso: a Democracia.