EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AMERICANA, SP.
Prioridade na tramitação
(art. 71, da lei federal nº 10.741/03)
P E T I Ç Ã O U R G E N T E
PROCESSO Nº (omissis)/09 (019.01.2009.[omissis])
MONITÓRIA
MARIA (omissis) SOUZA, já qualificada nos autos em epígrafe que lhe move o Banco (omissis) S/A., processo em tramite perante este r. Juízo, através de seu(s) procurador(es) infra assinado(s), vem mui respeitosamente ante V. Excia., expor para depois requerer :
Primeiramente cumpre-nos esclarecer a prioridade na tramitação deste pedido, haja vista que – conforme cópia do RG em ANEXO –, a Requerida é sexagenária, vez que possui atualmente 68 anos, sendo de rigor a aplicação do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Pois bem:
Conforme o extrato anual de benefício em ANEXO (nº 105.[omissis]3-7), a Requerida é beneficiária de PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, pelo que o pagamento do I.N.S.S. efetuado na data de 03/09/2009 (v. extrato bancário em ANEXO), foi no montante de R$ 2.982,37 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), junto ao Banco (omissis) S/A., onde já estão inclusos, inclusive, parte do 13º.
Pelo que se denota do extrato bancário em ANEXO (que deve ser visto em conjunto com a cópia do cartão em ANEXO), houve penhora on line sobre o importe de R$ 2.088,74 (dois mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), na data de 08/09/2009, de modo que acarretou numa constrição indevida, posto que se trata de bem ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
O inciso IV, do art. 649, do Código de Processo Civil determina in verbis:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(omissis)
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(omissis) {grifo/sublihado nosso}
OU SEJA, a quantia de R$ 2.088,74 (dois mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), alvo da penhora on line, seguiu-se contrária aos mandamentos legais, sendo de rigor sua reversão, até porque é vital e necessária para a mantença da Demandada.
Ex positis, requer EM CARÁTER DE URGÊNCIA E PRIORIDADE a vossa excelência que seja devolvida/estornada a quantia de R$ 2.088,74 (dois mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), para a mesma conta bancária onde houve a constrição, qual seja agência nº 0277 (Americana, SP.), conta corrente nº (omissis), do Banco (omissis) S/A., haja vista a incidência do art. 649, inciso IV, do C.P.C., sob pena de contrariedade a texto de lei federal.
Outrossim, requer a juntada da inclusa procuração ad judicia e respectiva GARE recolhida no montante de R$ 9,30 e no código 304-9, regularizando a sua representação processual.
Nestes termos, rendendo homenagens.
pede e espera deferimento.
Americana, 09 de setembro de 2009.
CARLOS ALBERTO RODRIGUES – ADVº
OAB/SP Nº 217.121
Prioridade na tramitação
(art. 71, da lei federal nº 10.741/03)
P E T I Ç Ã O U R G E N T E
PROCESSO Nº (omissis)/09 (019.01.2009.[omissis])
MONITÓRIA
MARIA (omissis) SOUZA, já qualificada nos autos em epígrafe que lhe move o Banco (omissis) S/A., processo em tramite perante este r. Juízo, através de seu(s) procurador(es) infra assinado(s), vem mui respeitosamente ante V. Excia., expor para depois requerer :
Primeiramente cumpre-nos esclarecer a prioridade na tramitação deste pedido, haja vista que – conforme cópia do RG em ANEXO –, a Requerida é sexagenária, vez que possui atualmente 68 anos, sendo de rigor a aplicação do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Pois bem:
Conforme o extrato anual de benefício em ANEXO (nº 105.[omissis]3-7), a Requerida é beneficiária de PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, pelo que o pagamento do I.N.S.S. efetuado na data de 03/09/2009 (v. extrato bancário em ANEXO), foi no montante de R$ 2.982,37 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), junto ao Banco (omissis) S/A., onde já estão inclusos, inclusive, parte do 13º.
Pelo que se denota do extrato bancário em ANEXO (que deve ser visto em conjunto com a cópia do cartão em ANEXO), houve penhora on line sobre o importe de R$ 2.088,74 (dois mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), na data de 08/09/2009, de modo que acarretou numa constrição indevida, posto que se trata de bem ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
O inciso IV, do art. 649, do Código de Processo Civil determina in verbis:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(omissis)
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(omissis) {grifo/sublihado nosso}
OU SEJA, a quantia de R$ 2.088,74 (dois mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), alvo da penhora on line, seguiu-se contrária aos mandamentos legais, sendo de rigor sua reversão, até porque é vital e necessária para a mantença da Demandada.
Ex positis, requer EM CARÁTER DE URGÊNCIA E PRIORIDADE a vossa excelência que seja devolvida/estornada a quantia de R$ 2.088,74 (dois mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), para a mesma conta bancária onde houve a constrição, qual seja agência nº 0277 (Americana, SP.), conta corrente nº (omissis), do Banco (omissis) S/A., haja vista a incidência do art. 649, inciso IV, do C.P.C., sob pena de contrariedade a texto de lei federal.
Outrossim, requer a juntada da inclusa procuração ad judicia e respectiva GARE recolhida no montante de R$ 9,30 e no código 304-9, regularizando a sua representação processual.
Nestes termos, rendendo homenagens.
pede e espera deferimento.
Americana, 09 de setembro de 2009.
CARLOS ALBERTO RODRIGUES – ADVº
OAB/SP Nº 217.121
Nenhum comentário:
Postar um comentário