segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa

Através da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), o Legislador fez constar expressamente como letra da lei, o avanço jurisprudencial quanto à desconsideração da personalidade jurídica em caso de abusos, como desvio de finalidade e da confusão patrimonial por parte dos sócios ou administradores de uma empresa. Ou seja, o que antes do novo código civilista brasileiro não tinha exceção, transformou-se em regra.

Fala-se que não tinha exceção, pois os patrimônios da pessoa jurídica (PJ) e da física (PF) não se comunicavam. Eram independentes. Os atos de administração de uma empresa – por exemplo – não refletiam no rol de bens particulares dos sócios, o que era injusto, pois dava azo para que estes praticassem manobras jurídicas em benefício próprio.

O artigo 50, de nossa lei civilista, que, diga-se de passagem, foi um avanço jurídico aos tempos modernos, assim dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Como exemplo para que haja a desconsideração de personalidade de pessoas jurídicas com base no dito artigo de lei, citamos aqueles casos em que o administrador mistura patrimônios, adquirindo-os com o faturamento da empresa e os registrando em nome das pessoas físicas, com o escopo de não serem alvo de penhoras ou dívidas.

Vale ressaltar, que nos casos de reclamação trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica é imediata e não preserva nem ao menos o bem de família, pois se escora na idéia de que empregado vem em primeiro lugar, em razão da qualidade de caráter alimentar do pleito (esse autor só concorda em parte com essa idéia, portanto, deixaremos a discussão para outra ocasião de estudo).

Voltando ao tema da inversão da desconsideração da personalidade jurídica, temos que, com a dinâmica dos negócios e da nossa Jurisprudência, também com base no artigo 50, do Código Civil, criou-se o novo entendimento justamente para combater a utilização ilícita da pessoa jurídica.

O novel instituto diz respeito a aplicabilidade do versículo legal em apreço, também naqueles casos em que há abusos por parte dos administradores de uma determinada pessoa jurídica, que utilizam-se de expedientes semelhantes ao exemplo acima, porém, ao contrário, desta vez direcionando bens particulares para o patrimônio empresarial, em detrimento de terceiros. Por obvio que devem ser provados a confusão patrimonial, o abuso ou a intenção de fraudar os credores, por parte de um ou de mais sócios de uma pessoa jurídica. Assim já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“Teoria da desconsideração da pessoa jurídica - Aplicação inversa - Possibilidade, no caso - Vestígios suficientes de práticas comerciais, indicando estratégias capazes de frustrar a satisfação do crédito em execução por título judicial - Agravo de instrumento provido”. (Agravo de Instrumento nº 7.293.250-0/00 – Relator: Luiz Sabbato - 13ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 19/11/2008)

Portanto, os bens pertencentes de forma legal à determinada pessoa jurídica, encontram-se apenas relativamente protegidos pelos nossos regramentos e pelo princípio da autonomia patrimonial (bens da PF não se comunicam com os da PJ), posto que na hipótese de surgir atos ilícitos e obrigações dos sócios, estes não se esquivarão de suas responsabilidades.

Um comentário:

  1. gostaria de um comentário a respeito de o caso funcionário ser desligado da empresa quando afastado da mesma por doença e sendo arcado custos tanto de remédios quanto alimenticio pelo INSS...quais direitos tem o trabalhador...destarte, gostaria de sua probo comentário

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