O processamento e o trâmite da ação penal pública, nos casos de estupros, violação e assédio sexual, contra menores ou pessoas vulneráveis, prescindem de representação da vítima ou de seu responsável. É o que felizmente definiu a lei federal nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que através de seu artigo 2º, fez constar mudança no Código Penal, em especial no artigo 225, parágrafo único.
Referida legislação dispôs de muitos outros itens, todos importantíssimos e dignos de regozijo, porém, destaca-se o ora em comento, classificando-o como um avanço do nosso sistema jurídico pátrio.
Portanto, doravante a ação do Ministério Público contra criminosos praticantes de fatos típicos ligados à liberdade sexual, não terá mais de esperar que a vítima ou seu representante (mãe, pai, madrasta, padrasto ou tutor), percam o receio de denunciar o malfeitor. O Estado agora tem a prerrogativa de agir de ofício (por conta própria).
Para melhor compreensão, colaciona-se abaixo parte da lei em apreço:
“TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Assédio sexual
Art. 216-A. - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”{grifo nosso}
Como avanço também, citemos a majoração das penas em face dos crimes sexuais, fazendo-nos crer que o legislador foi feliz em sua função, quando da elaboração e votação da mencionada lei.
O novo texto comporta aumento de até 50% da pena “in abstrato” para os casos em que o abuso ou o estupro culminar em doença sexualmente transmissível ou gravidez. No caso de estupro seguido de morte, agora chega até a 30 anos de reclusão (antes era 25 anos).
Se o estupro for contra adolescente com idade entre 14 e 18 anos, a pena será de 08 a 12 anos de reclusão (antes era de 06 a 10 anos). A punição contra menores, que no passado era de um a quatro meses, foi dobrada.
Referida legislação dispôs de muitos outros itens, todos importantíssimos e dignos de regozijo, porém, destaca-se o ora em comento, classificando-o como um avanço do nosso sistema jurídico pátrio.
Portanto, doravante a ação do Ministério Público contra criminosos praticantes de fatos típicos ligados à liberdade sexual, não terá mais de esperar que a vítima ou seu representante (mãe, pai, madrasta, padrasto ou tutor), percam o receio de denunciar o malfeitor. O Estado agora tem a prerrogativa de agir de ofício (por conta própria).
Para melhor compreensão, colaciona-se abaixo parte da lei em apreço:
“TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Assédio sexual
Art. 216-A. - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”{grifo nosso}
Como avanço também, citemos a majoração das penas em face dos crimes sexuais, fazendo-nos crer que o legislador foi feliz em sua função, quando da elaboração e votação da mencionada lei.
O novo texto comporta aumento de até 50% da pena “in abstrato” para os casos em que o abuso ou o estupro culminar em doença sexualmente transmissível ou gravidez. No caso de estupro seguido de morte, agora chega até a 30 anos de reclusão (antes era 25 anos).
Se o estupro for contra adolescente com idade entre 14 e 18 anos, a pena será de 08 a 12 anos de reclusão (antes era de 06 a 10 anos). A punição contra menores, que no passado era de um a quatro meses, foi dobrada.
Pessoas de bons costumes nunca querem que crimes hediondos se concretizem, porém, se vir à tona, o criminoso deve ser penalizado de maneira condizente, razão pela qual se cede os parabéns aos avanços legiferantes aqui mencionados.
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