A relação paciente e médico tem particularidades variantes no âmbito jurídico, mormente no campo da responsabilidade civil onde se visa apurar a culpabilidade do profissional no intuito de verificar se a mesma deu ou não, origem a danos morais ensejadores de indenizações.
De um modo geral, a atividade médica configura-se numa “obrigação de meio”, ou seja, devem ser efetuados todos os procedimentos e tomadas todas as medidas incrustadas nas disciplinas médicas, em prol da vida e da recuperação do paciente.
Ao médico, no caso de uma doença ou acidente, por exemplos, cabe a responsabilidade de empregar os meios conhecidos cientificamente para preservar a vida do moribundo, porém, não tem o dever de conseguir um resultado feliz quanto a salvaguarda da vida labutada.
No caso da atividade médica como “obrigação de fim” ou de “resultado”, temos as cirurgias plásticas de estética, onde, por contrato previamente entabulado entre o cirurgião e o paciente, este deverá ser agraciado – ao final do procedimento cirúrgico – com o objetivo perseguido. Como exemplos, temos a rinoplastia, a mamoplastia; a dermolipectomia abdominal, etc.
Quando ocorrerem danos estéticos oriundos de cirurgia plástica mal sucedida, como cicatrizes profundas, hematomas, manchas e outras desvantagens estéticas permanentes, devidamente demonstradas por prova pericial médica, que causarem sofrimentos e transtornos psicológicos ao paciente, estaremos diante da hipótese de responsabilidade civil médica.
O Código Consumerista brasileiro (CDC) resguarda os interesses do paciente, visto que este se enquadra como “consumidor” e o médico cirurgião responsável pela intervenção mal sucedida como “fornecedor”. Referida lei protege quem se utiliza da prestação de serviços como destinatário final e a cirurgia plástica de estética se enquadra justamente em tais termos, visto que é planejada e pactuada previamente.
Por consequência legal o paciente-consumidor deve ter a defesa de seus direitos em juízo facilitado, inclusive se beneficiar do instituto da inversão do ônus da prova, já que segundo as regras ordinárias da relação médica, ele é considerado hipossuficiente em relação ao profissional, ou seja, “menos capaz” (“hipo” = posição inferior e “suficiente” = capaz, apto).
A Jurisprudência predominante é no seguinte sentido:
“Responsabilidade civil - Ação indenizatória fundada em suposto erro médico - Decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova - Inconformismo - Desacolhimento - Relação de consumo - Hipossuficiência e verossimilhança presentes, nos termos do art. 6º, do CDC - Inversão do ônus da prova, ainda que se trate de responsabilidade subjetiva do profissional liberal - Decisão confirmada - Recurso desprovido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 6.533.004-1/00 – Relator-Desembargador: Grava Brazil - 9ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/07/2009)
Portanto, diante do quadro de erro médico em cirurgias plásticas com fins estéticos, o paciente tem o direito de buscar a indenização justa e condizente com a situação, visando o ressarcimento de eventuais danos emergentes e lucros cessantes, bem como quanto ao danos moral e estético ocasionados pelo ato ilícito do médico.
De um modo geral, a atividade médica configura-se numa “obrigação de meio”, ou seja, devem ser efetuados todos os procedimentos e tomadas todas as medidas incrustadas nas disciplinas médicas, em prol da vida e da recuperação do paciente.
Ao médico, no caso de uma doença ou acidente, por exemplos, cabe a responsabilidade de empregar os meios conhecidos cientificamente para preservar a vida do moribundo, porém, não tem o dever de conseguir um resultado feliz quanto a salvaguarda da vida labutada.
No caso da atividade médica como “obrigação de fim” ou de “resultado”, temos as cirurgias plásticas de estética, onde, por contrato previamente entabulado entre o cirurgião e o paciente, este deverá ser agraciado – ao final do procedimento cirúrgico – com o objetivo perseguido. Como exemplos, temos a rinoplastia, a mamoplastia; a dermolipectomia abdominal, etc.
Quando ocorrerem danos estéticos oriundos de cirurgia plástica mal sucedida, como cicatrizes profundas, hematomas, manchas e outras desvantagens estéticas permanentes, devidamente demonstradas por prova pericial médica, que causarem sofrimentos e transtornos psicológicos ao paciente, estaremos diante da hipótese de responsabilidade civil médica.
O Código Consumerista brasileiro (CDC) resguarda os interesses do paciente, visto que este se enquadra como “consumidor” e o médico cirurgião responsável pela intervenção mal sucedida como “fornecedor”. Referida lei protege quem se utiliza da prestação de serviços como destinatário final e a cirurgia plástica de estética se enquadra justamente em tais termos, visto que é planejada e pactuada previamente.
Por consequência legal o paciente-consumidor deve ter a defesa de seus direitos em juízo facilitado, inclusive se beneficiar do instituto da inversão do ônus da prova, já que segundo as regras ordinárias da relação médica, ele é considerado hipossuficiente em relação ao profissional, ou seja, “menos capaz” (“hipo” = posição inferior e “suficiente” = capaz, apto).
A Jurisprudência predominante é no seguinte sentido:
“Responsabilidade civil - Ação indenizatória fundada em suposto erro médico - Decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova - Inconformismo - Desacolhimento - Relação de consumo - Hipossuficiência e verossimilhança presentes, nos termos do art. 6º, do CDC - Inversão do ônus da prova, ainda que se trate de responsabilidade subjetiva do profissional liberal - Decisão confirmada - Recurso desprovido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 6.533.004-1/00 – Relator-Desembargador: Grava Brazil - 9ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/07/2009)
Portanto, diante do quadro de erro médico em cirurgias plásticas com fins estéticos, o paciente tem o direito de buscar a indenização justa e condizente com a situação, visando o ressarcimento de eventuais danos emergentes e lucros cessantes, bem como quanto ao danos moral e estético ocasionados pelo ato ilícito do médico.
Tá escrevendo bem . . .
ResponderExcluirLogo o Carlos estará publicando seus artigos no site do JUS NAVEGANDI . . .