Em toda decisão de lide judicial deve emergir um premio “in pecúnia”, cujo montante equivale a um bônus ao advogado ganhador da pendenga, denominado sucumbência.
O ônus sucumbencial tem caráter alimentar e é de responsabilidade da parte derrotada em juízo e pode variar entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, ou ainda ser simplesmente arbitrado pelo respectivo magistrado, de acordo com cada caso concreto e conforme os mandamentos legais sobre o tema.
Os percentuais da sucumbência serão fixados após análises de 05 (cinco) itens legais, quais sejam o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado pelo mesmo, a importância e natureza do caso, o lugar da prestação dos serviços advocatícios, bem como o tempo despendido para efetuação dos mesmos.
Juntamente com o objeto da decisão, na sentença deverá constar o percentual de condenação dos honorários advocatícios, que deverá ser pago pela pessoa vencida ao vencedor, juntamente com as despesas que este antecipou. Até mesmo quando o advogado postular em causa própria, os tais honorários e reembolso de custas serão devidos.
Quando se fala em “despesas”, entendem-se todos os custos utilizados para a promoção do processo ou de sua defesa, desde que comprovadas, inclusive indenizações de viagens, diárias em hotéis e remuneração do assistente técnico, no caso de haver confrontação baseada em laudo judicial.
Há uma exceção à regra disposta no Código de Processo Civil, que determina que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”.
Referida exceção à regra possui um lado justo e um completamente destoante do bom senso jurídico, posto que dentre as causas de pequeno valor, as de valor inestimável e nas que não comportam condenação (declaratória, por exemplo), encontramos uma privilegiada, a Fazenda Pública. A esta, quando lhe é conveniente, curiosamente os magistrados aplicam verbas sucumbenciais condizentes; quando não lhe interessa (no caso de perder o processo), curiosamente encontramos condenações de honorários aviltantes e indignos para com os causídicos.
Contudo, deixaremos o tema sucumbência e Fazenda Pública para texto futuro, haja vista a sua polemica.
Todavia, a verba de sucumbência pertence única e exclusivamente ao causídico e a ninguém mais. A Lei Federal nº 8.906/94, dispõe que é nula qualquer cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários oriundos do embate judicial.
Tais regramentos advêm do princípio da necessidade de se garantir ao advogado a justa e digna retribuição ao seu labor em busca pela defesa de interesses, tutela jurídica e manutenção da Justiça.
Há que se ter em mente, sobretudo, a extrema importância da advocacia para a sociedade civilizada e para a manutenção da Democracia, sendo esta, em outras palavras, o império da lei.
A sucumbência, portanto, é a remuneração pela busca de direitos.
O ônus sucumbencial tem caráter alimentar e é de responsabilidade da parte derrotada em juízo e pode variar entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, ou ainda ser simplesmente arbitrado pelo respectivo magistrado, de acordo com cada caso concreto e conforme os mandamentos legais sobre o tema.
Os percentuais da sucumbência serão fixados após análises de 05 (cinco) itens legais, quais sejam o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado pelo mesmo, a importância e natureza do caso, o lugar da prestação dos serviços advocatícios, bem como o tempo despendido para efetuação dos mesmos.
Juntamente com o objeto da decisão, na sentença deverá constar o percentual de condenação dos honorários advocatícios, que deverá ser pago pela pessoa vencida ao vencedor, juntamente com as despesas que este antecipou. Até mesmo quando o advogado postular em causa própria, os tais honorários e reembolso de custas serão devidos.
Quando se fala em “despesas”, entendem-se todos os custos utilizados para a promoção do processo ou de sua defesa, desde que comprovadas, inclusive indenizações de viagens, diárias em hotéis e remuneração do assistente técnico, no caso de haver confrontação baseada em laudo judicial.
Há uma exceção à regra disposta no Código de Processo Civil, que determina que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”.
Referida exceção à regra possui um lado justo e um completamente destoante do bom senso jurídico, posto que dentre as causas de pequeno valor, as de valor inestimável e nas que não comportam condenação (declaratória, por exemplo), encontramos uma privilegiada, a Fazenda Pública. A esta, quando lhe é conveniente, curiosamente os magistrados aplicam verbas sucumbenciais condizentes; quando não lhe interessa (no caso de perder o processo), curiosamente encontramos condenações de honorários aviltantes e indignos para com os causídicos.
Contudo, deixaremos o tema sucumbência e Fazenda Pública para texto futuro, haja vista a sua polemica.
Todavia, a verba de sucumbência pertence única e exclusivamente ao causídico e a ninguém mais. A Lei Federal nº 8.906/94, dispõe que é nula qualquer cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários oriundos do embate judicial.
Tais regramentos advêm do princípio da necessidade de se garantir ao advogado a justa e digna retribuição ao seu labor em busca pela defesa de interesses, tutela jurídica e manutenção da Justiça.
Há que se ter em mente, sobretudo, a extrema importância da advocacia para a sociedade civilizada e para a manutenção da Democracia, sendo esta, em outras palavras, o império da lei.
A sucumbência, portanto, é a remuneração pela busca de direitos.
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