A união estável, ao contrário do que se imagina, não deve ser tachada de concubinato, haja vista que são institutos completamente diferentes. Enquanto aquela é reconhecida e definida pela Constituição Federal, Código Civil e lei própria (nº 9.278/96), como entidade familiar, possuindo expressa proteção estatal, a segunda é apenas definida como “relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar”.
Detecta-se uma união estabilizada quando se verificar o “animus” de constituir família, onde o casal vive em comunhão de interesses, com a convivência pública, contínua e duradoura, ou seja, leva-se em consideração o tempo que o casal está junto sem interrupções significativas. Todos estes critérios podem ser comprovados por pessoas que conheçam o casal.
O nosso sistema jurídico não determina um tempo mínimo de convivência ou o nascimento/adoção de filhos, para a caracterização da união estável, mas sim, a partir do instante que se verifica a convergência de esforços e a assistência mútua do casal.
Ser unido estavelmente é como ser casado, com a diferença de não possuir certidão, embora possa ser averbado na respectiva certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil, tal condição. Até mesmo nos formulários de cadastros atuais já existem a opção “união estável”, ao contrário do que acontecia outrora, onde só havia as alternativas “casado(a)” e “solteiro(a)”.
Direitos e deveres surgem da relação marital estável, sendo que a regra é que deve ser aplicado às relações patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição escrita de modo diverso entre o casal. Quanto à prole, ambos têm o dever de guardar, sustentar e educar.
Até mesmo a assistência material (alimentos), no caso de dissolução da união duradoura, deverá ser prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar.
Na contra-mão de todo os conceito legal da união estável, o concubinato ocorre entre pessoas impedidas de se casar. Os impedimentos são encontrados no art. 1521, do código civil, sendo eles: a) as pessoas casadas; b) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte; c) o adotado com o filho do adotante; d) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; e) os afins em linha reta (exemplos: sogra e genro; padrasto e enteada); f) irmãos unilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe); g) irmãos bilaterais (ex: ela filha do pai e ele filho da mãe); h) colaterais até o terceiro grau de parentesco (ex: tio e sobrinha); i) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
Portanto, não há que se confundir a união estável com o concubinato.
A bem da verdade, não há como prever, no início de um relacionamento, se o mesmo se tornará uma união estável, até porque o casal pode não intencionar – a princípio –, constituir uma família, podendo tal vontade se sobressair com o passar do tempo.
A informalidade é uma característica diferenciadora do casamento, posto que os companheiros podem terminar a vida em comum, apenas cada um indo para o seu lado. No caso de terem adquirido bens ou terem tido filhos no interstício da união, necessário se faz a homologação judicial, exatamente como na separação dos casados, formalizando assim os direitos e deveres.
Outra questão também diz respeito à desnecessidade de provar se a colaboração e o trabalho despendido foram de um ou de outro, no caso da meação dos bens adquiridos na constância da união. Presume-se que ambos agiram em igualdade, tornando-os condôminos, embora tal presunção seja relativa, pois a parte que se sentir lesada pode demonstrar seu direito, apresentando contratos anteriores ao início da relação, documentos que demonstrem que adquiriu a título gratuito certos bens (herança, por exemplo) e outros recibos que lhe validam a versão.
A união estável pode ser considerada um avanço da sociedade em termos gerais, até porque nem sempre o casamento é símbolo de união, fidelidade e esforços mútuos.
Detecta-se uma união estabilizada quando se verificar o “animus” de constituir família, onde o casal vive em comunhão de interesses, com a convivência pública, contínua e duradoura, ou seja, leva-se em consideração o tempo que o casal está junto sem interrupções significativas. Todos estes critérios podem ser comprovados por pessoas que conheçam o casal.
O nosso sistema jurídico não determina um tempo mínimo de convivência ou o nascimento/adoção de filhos, para a caracterização da união estável, mas sim, a partir do instante que se verifica a convergência de esforços e a assistência mútua do casal.
Ser unido estavelmente é como ser casado, com a diferença de não possuir certidão, embora possa ser averbado na respectiva certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil, tal condição. Até mesmo nos formulários de cadastros atuais já existem a opção “união estável”, ao contrário do que acontecia outrora, onde só havia as alternativas “casado(a)” e “solteiro(a)”.
Direitos e deveres surgem da relação marital estável, sendo que a regra é que deve ser aplicado às relações patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição escrita de modo diverso entre o casal. Quanto à prole, ambos têm o dever de guardar, sustentar e educar.
Até mesmo a assistência material (alimentos), no caso de dissolução da união duradoura, deverá ser prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar.
Na contra-mão de todo os conceito legal da união estável, o concubinato ocorre entre pessoas impedidas de se casar. Os impedimentos são encontrados no art. 1521, do código civil, sendo eles: a) as pessoas casadas; b) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte; c) o adotado com o filho do adotante; d) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; e) os afins em linha reta (exemplos: sogra e genro; padrasto e enteada); f) irmãos unilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe); g) irmãos bilaterais (ex: ela filha do pai e ele filho da mãe); h) colaterais até o terceiro grau de parentesco (ex: tio e sobrinha); i) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
Portanto, não há que se confundir a união estável com o concubinato.
A bem da verdade, não há como prever, no início de um relacionamento, se o mesmo se tornará uma união estável, até porque o casal pode não intencionar – a princípio –, constituir uma família, podendo tal vontade se sobressair com o passar do tempo.
A informalidade é uma característica diferenciadora do casamento, posto que os companheiros podem terminar a vida em comum, apenas cada um indo para o seu lado. No caso de terem adquirido bens ou terem tido filhos no interstício da união, necessário se faz a homologação judicial, exatamente como na separação dos casados, formalizando assim os direitos e deveres.
Outra questão também diz respeito à desnecessidade de provar se a colaboração e o trabalho despendido foram de um ou de outro, no caso da meação dos bens adquiridos na constância da união. Presume-se que ambos agiram em igualdade, tornando-os condôminos, embora tal presunção seja relativa, pois a parte que se sentir lesada pode demonstrar seu direito, apresentando contratos anteriores ao início da relação, documentos que demonstrem que adquiriu a título gratuito certos bens (herança, por exemplo) e outros recibos que lhe validam a versão.
A união estável pode ser considerada um avanço da sociedade em termos gerais, até porque nem sempre o casamento é símbolo de união, fidelidade e esforços mútuos.
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